TJMS - 0806602-55.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:33
Certidão
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04/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
01/08/2025 03:03
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 17:30
Recurso Especial
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29/07/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/07/2025 11:21
Certidão
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03/07/2025 11:36
Prazo em Curso
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03/07/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806602-55.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Agravada: Patrícia Ribeiro Azambuja Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:24
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806602-55.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Recorrido: Patrícia Ribeiro Azambuja Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico.
I.C. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806602-55.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Recorrido: Patrícia Ribeiro Azambuja Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806602-55.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Unimed de Dourados Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelada: Patrícia Ribeiro Azambuja Advogada: Ana Claudia de Rezende Mehlmann Cesário (OAB: 24274/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
RECUSA ABUSIVA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESPROVIDOMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer, condenando a apelante ao fornecimento do medicamento "ABEMACICLIBE (VERZENIOS) 150mg", conforme prescrição médica para tratamento de neoplasia maligna da mama, pelo período de dois anos.
A operadora de plano de saúde alegou ausência de previsão contratual e no rol de procedimentos da ANS.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o rol de procedimentos da ANS é taxativo ou exemplificativo para fins de cobertura de medicamentos; (ii) determinar se é abusiva a negativa de fornecimento do medicamento prescrito sob alegação de ausência de previsão contratual e no rol da ANS.
III.
Razões de Decidir O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.454/2022 na Lei nº 9.656/98, possibilitando a cobertura de tratamentos não listados desde que comprovada sua eficácia com base em evidências científicas ou recomendações de órgãos de avaliação de renome internacional.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aplica-se à relação jurídica entre plano de saúde e beneficiário, sendo nulas as cláusulas que excluem o custeio de tratamento essencial à cura de doença coberta pelo contrato, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A recusa ao fornecimento do medicamento "ABEMACICLIBE (VERZENIOS) 150mg" revela-se abusiva diante da expressa prescrição médica e da necessidade comprovada para o tratamento da patologia da autora, independentemente de administração domiciliar ou ambulatorial, pois o contrato cobre a doença e não limita os meios necessários à sua terapia.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva, ainda que administrado fora do ambiente hospitalar, conforme precedentes citados (AgRg no AREsp 740203/RJ e AgInt no AREsp 1064435/GO).
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, admitindo-se a cobertura de medicamentos não previstos desde que haja prescrição médica e comprovação científica de eficácia. É abusiva a negativa de fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de doença coberta pelo plano de saúde, independentemente de previsão específica no rol da ANS ou de administração domiciliar.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 13; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 2º e 3º; Lei nº 14.454/2022; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 740203/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14/12/2016; STJ, AgInt no AREsp 1064435/GO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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