TJMS - 0805580-25.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
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23/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Gabriel da Silva Oliveira (OAB 28743/MS) Processo 0805580-25.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Inst K Materiais Elétricos Eirelli-me - Inst K Materiais Elétricos Eirelli-me, juntando documentos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial, em face de Zenilda Pereira Dantas Barbosa e outros.
O presente feito foi ajuizado em 31 de maio de 2024, portanto, há quase um ano, com pedido de tutela de urgência, e sem recolhimento do preparo, pedido de gratuidade judiciária ou parcelamento das custas.
Após determinados esclarecimentos, a parte exequente compareceu aos autos em julho de 2024 requerendo o parcelamento das custas.
O requerimento foi deferido e as guias foram prontamente expedidas, vencendo-se a primeira ainda em dezembro de 2024, quase três meses após sua expedição.
Ocorre que restou certifica nos autos que não houve o recolhimento de qualquer das guias (certidão de p. 85).
Instado a comprovar o recolhimento, a parte exequente não ofereceu qualquer justificativa, simplesmente requereu fossem novamente expedidas (p. 89).
Relatei o necessário.
DECIDO.
Pelo que depreende dos autos, a parte autora, a despeito de devidamente intimada, não efetuou o pagamento necessário para o andamento do feito, deixando fluir in albis o prazo legal consignado.
Preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”.
A norma é clara, sendo desnecessária qualquer intimação pessoal da parte, o que veio a encerrar a antiga controvérsia que cercava o dispositivo anterior.
Face ao exposto e do mais que dos autos consta, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição deste feito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais haja vista que não perfectibilizou-se a triangulação processual.
Outrossim, proceda-se à cobrança das custas processuais, conforme previsto nos artigos 138 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
R.
I-se, arquivando-se oportunamente. -
22/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:53
Decisão de Cancelamento da distribuição
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16/05/2025 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jackson Gabriel da Silva Oliveira (OAB 28743/MS) Processo 0805580-25.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Inst K Materiais Elétricos Eirelli-me - Vistos etc., Comprove a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
07/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 09:30
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 11:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 09:30
Decorrido prazo de parte
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19/12/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jackson Gabriel da Silva Oliveira (OAB 28743/MS) Processo 0805580-25.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Inst K Materiais Elétricos Eirelli-me - " Vistos etc., Defiro o parcelamento requerido, e determino que se aguarde o pagamento da última parcela, haja vista que embora Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3779/2009) autorize, em seu art. 12, §2º, o parcelamento das custas, não há permissivo legal a possibilitar o pagamento após o provimento jurisdicional final.
Destarte, aguarde-se os autos em cartório até a realização da última parcela das custas devidas pela parte autora, e, em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. " -
10/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 11:38
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 11:37
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 11:37
Realizado cálculo de custas
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09/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/07/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
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31/05/2024 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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