TJMS - 0808956-93.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 18:44
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 05:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco da Silva Theodoro - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 111 POR INCORREÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 107 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 110, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos.
Sem custas, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito imediato, diante da preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais." -
08/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 05:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco da Silva Theodoro - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da sentença fls.111,Vistos etc...
Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 107 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 110, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos.
Sem custas, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito imediato, diante da preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais. -
04/04/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:49
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS), Marcia Ramos dos Santos (OAB 111991/SP) Processo 0808956-93.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Francisco da Silva Theodoro - Exectdo: Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação da parte executada do despacho de f. 97/98: "Vistos etc...
Acerca do pedido de fls. 91/94, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015.
Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente.
Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias.
Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC).
Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora.
Intime-se.
Cumpra-se." -
20/01/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/01/2025 12:30
Evolução da Classe Processual
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15/01/2025 18:53
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 07:10
Realizado cálculo de custas
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01/01/2025 09:32
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/11/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:36
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:35
Transitado em Julgado em data
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25/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:50
Expedição de tipo de documento.
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04/09/2024 16:50
Remetidos os Autos para destino.
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04/09/2024 16:50
Remetidos os Autos para destino.
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04/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:42
Decorrido prazo de parte
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19/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
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27/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 09:59
Juntada de tipo de documento
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19/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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11/01/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 19:03
Expedição de tipo de documento.
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09/01/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2023 07:22
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2023 07:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/12/2023 11:24
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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