TJMS - 0002980-40.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
16/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 16:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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16/09/2025 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:31
Prazo em Curso
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16/09/2025 15:24
Certidão
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16/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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16/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0002980-40.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Vilson Lopes Luzi Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Vítima: Adriele Alves Pereira Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Vilson Lopes Luzi -
15/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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11/09/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 17:56
Recurso Especial
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10/09/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 18:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 09:57
Prazo em Curso
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01/09/2025 09:45
Certidão
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01/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:10
Processo Dependente Iniciado
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002980-40.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Vilson Lopes Luzi Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Vítima: Adriele Alves Pereira Ementa: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DESENTRANHAMENTO DE IMAGENS DE MONITORAMENTO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIO - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por acusado em face de acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença absolutória, e afastou preliminar de nulidade alegada pela defesa quanto ao acesso integral às imagens captadas por câmeras da delegacia de polícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alegação de omissão no acórdão que apreciou a tese defensiva sobre suposta nulidade decorrente da indisponibilidade integral das imagens gravadas por câmeras de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão ou vício no acórdão embargado, pois: a) A matéria referente à integralidade das imagens foi suficientemente analisada e fundamentada no julgamento do recurso; b) A alegação de nulidade arguida pela defesa configura a chamada "nulidade de algibeira", porquanto não suscitada oportunamente (em defesa prévia ou durante a instrução processual); c) A jurisprudência dos Tribunais Superiores repudia alegações tardias de nulidades, sem a comprovação efetiva de prejuízo, caracterizando preclusão consumada. 4.
O acolhimento dos embargos não se justifica quando a decisão embargada se mostra clara, coerente e devidamente fundamentada, restando evidente mero inconformismo da parte embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de nulidade relativa decorrente da não disponibilização integral de prova audiovisual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, especialmente se a defesa não demonstrar efetivo prejuízo processual, configurando a chamada "nulidade de algibeira". 2.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão de mérito da decisão já apreciada, devendo ser rejeitados quando não evidenciado vício específico passível de esclarecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002980-40.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Embargante: Vilson Lopes Luzi Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Vítima: Adriele Alves Pereira Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002980-40.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Embargante: Vilson Lopes Luzi Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira Vítima: Adriele Alves Pereira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002980-40.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Vilson Lopes Luzi Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Rotunno (OAB: 7601A/MS) Apelado: Vilson Lopes Luzi Advogado: Renan Souza Pompeu (OAB: 17084/MS) Advogado: Maisson Pereira dos Anjos (OAB: 25578/MS) Vítima: Adriele Alves Pereira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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