TJMS - 0809275-84.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:03
Transitado em Julgado em "data"
-
19/05/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809275-84.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Moacyr Antunes Teixeira Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA - MÉRITO - REVISIONAL DE CONTRATOS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR CONTROVERSO - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O réu arguiu em contestação a preliminar de inépcia da inicial, sobre a qual o autor em impugnação à contestação aduziu de forma genérica que "todos os elementos indispensáveis ao julgamento da causa estão presentes na ação".
Assim, dispensada, na hipótese, a determinação de emenda da inicial, na medida em que tal providência seria inócua.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa afastada.
Embora pretenda a revisão de contratos sob a alegação de que os juros pactuados excedem a média do mercado, o autor sustenta sua pretensão em causa de pedir genérica.
Em outras palavras: deixou de apontar os valores que entende como controvertidos na demanda, conforme consignado pelo juízo singular.
Desta forma não há se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional.
O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, o que, por consequência, acarretou a extinção do processo sem resolução de mérito.
Infere-se, ainda, manifesta desvirtuação da ação revisional c/c incidental de exibição de documentos.
A ação foi proposta e dentre os pedidos postulou exibição de documentos de forma genérica e sem qualquer critério de apresentação dos documentos inerentes às contratações celebradas com o agente financeiro, cuja revisão é o fim almejado com a demanda ajuizada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:52
Não-Provimento
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13/05/2025 03:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809275-84.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Moacyr Antunes Teixeira Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 20:49
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809275-84.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Moacyr Antunes Teixeira Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB: 30201/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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