TJMS - 0809579-83.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:55
Processo Suspenso
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05/09/2025 16:55
Autos Suspenso por Determinação Judicial
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05/09/2025 16:54
Certidão
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05/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/09/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 15:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
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28/08/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 15:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:15
Certidão
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19/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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19/08/2025 12:15
Certidão
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19/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809579-83.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Eva Roseli Teixeira Advogado: Berilo Martins da Silva Netto (OAB: 153666/RJ) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
11/08/2025 15:27
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 09:48
Certidão
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18/07/2025 14:25
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809579-83.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Eva Roseli Teixeira Advogado: Berilo Martins da Silva Netto (OAB: 153666/RJ) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:32
Processo Dependente Iniciado
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809579-83.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Eva Roseli Teixeira Advogado: Berilo Martins da Silva Netto (OAB: 153666/RJ) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão embargado.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809579-83.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargada: Eva Roseli Teixeira Advogado: Berilo Martins da Silva Netto (OAB: 153666/RJ) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809579-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Eva Roseli Teixeira Advogado: Berilo Martins da Silva Netto (OAB: 153666/RJ) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TRATAMENTO DE DISCOPATIA DEGENERATIVA LOMBAR - CANABIDIOL CANNFLY NEUROGUARD - NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DEMONSTRADAS - REQUISITOS PREENCHIDOS - TEMA 106, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A saúde é um direito de todos, sendo assegurada como um dos direitos sociais (art. 6.º). 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos alguns requisitos. 3.Comprovada a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e a imprescindibilidade clínica do tratamento. 4.
Preenchidos os requisitos para a concessão de fármaco não disponibilizado pelo sistema público de saúde (Tema 106 do STJ). 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDOS O RELATOR E O 2º VOGAL QUE DAVAM PROVIMENTO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CPC. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809579-83.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Eva Roseli Teixeira Advogado: Berilo Martins da Silva Netto (OAB: 153666/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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