TJMS - 0806053-11.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:32
Arquivado Provisoriamente
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14/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de utilização do INFOJUD, RENAJUD e plataformas ou sistemas semelhantes porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Se tanto não bastasse, a utilização do RENAJUD mostra-se manifestamente inócua, porquanto a penhora de bem móvel não se efetiva sem a respectiva apreensão física, ao passo que sua alienação, se dá pela mera tradição, independentemente de qualquer registro junto ao órgão de trânsito.
Aliás, a disposição contida no §1º, do art. 845, do CPC, está em manifesto conflito com o art. 839, na medida em que de acordo com este se considera feita a penhora "mediante a apreensão e o depósito dos bens"(destaquei); para que ocorra penhora, portanto, é essencial a localização e apreensão (ato físico), sem o que o ato não de efetiva.
Ad argumentandum, a inserção de restrição à circulação de eventual veículo registrado em nome do devedor, possui natureza acautelatória, medida esta cuja concessão depende da presença de requisitos específicos, em especial do "perigo da demora", ausente na hipótese, onde não se tem notícia da prática, por aquele, de atos maliciosos com o intento de ocultar e/ou subtrair bens ou valores da ação do credor.
Observe-se não ter o credor empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo.
Aliás, evidencia a inércia do credor o fato da CEP (Central de Escrituras e Procurações), plataforma que dá acesso a cidadãos, advogados, empresas e credores a uma base de dados que reúne mais de 95 milhões de atos notariais, dentre os quais escrituras públicas e procurações, já estar disponível para consulta, independentemente da intervenção do juízo, e apesar desta facilidade de acesso, também, não ter sido utilizada.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico. 2. - Indique o(a) Exequente, em dez (10) dias, bens ou valores para penhora, sob pena de suspensão do curso da execução. 3. - Não sendo indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), desde já, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). -
13/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 17:26
Emissão da Relação
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01/08/2025 15:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 15:42
Outras Decisões
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01/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:39
Prazo em Curso
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25/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 15:33
Emissão da Relação
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23/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 15:09
Expedição em análise para assinatura
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17/07/2025 20:06
Documento Digitalizado
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17/07/2025 18:37
Documento Digitalizado
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16/07/2025 15:02
Documento Digitalizado
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16/07/2025 15:02
Documento Digitalizado
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16/07/2025 15:01
Documento Digitalizado
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15/04/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:47
Prazo em Curso
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10/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 07:08
Emissão da Relação
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09/04/2025 07:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
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26/03/2025 18:32
Prazo em Curso
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26/03/2025 18:24
Juntada de NULL
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26/03/2025 18:24
Juntada de Mandado
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17/01/2025 14:39
Prazo em Curso
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16/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
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11/01/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/01/2025 17:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/01/2025 02:00
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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08/01/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 12:28
Emissão da Relação
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17/12/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/12/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0806053-11.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unipetro Dourados Distribuidora de Petróleo Ltda - Exectdo: Cícero Bastos Filho - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias manifestar-se quanto do retorno do AR sem recebimento. -
12/12/2024 10:10
Prazo em Curso
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12/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 10:08
Emissão da Relação
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08/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 13:16
Prazo em Curso
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16/10/2024 13:14
Expedição de Carta.
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16/10/2024 12:08
Expedição em análise para assinatura
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20/09/2024 10:21
Autos preparados para expedição
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13/09/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Adib Tadeu Abdo Sater (OAB 27167/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0806053-11.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unipetro Dourados Distribuidora de Petróleo Ltda - Exectdo: Cícero Bastos Filho - Cite-se o(a) Executado(a) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC) ou, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do 231 do estatuto processual civil.
Para a hipótese de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do débito original, que serão reduzidos para a metade em caso de pronto pagamento (CPC, art. 827, "caput" e §1º, CPC).
Faça-se constar do mandado de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se de tudo auto circunstanciado e intimando-se o Executado (arts. 838 a 841, CPC).
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
12/09/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2024 10:32
Emissão da Relação
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19/06/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:08
Informação do Sistema
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13/06/2024 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/06/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/06/2024 16:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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