TJMS - 0801710-13.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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12/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:28
Recebidos os autos
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28/09/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:01
INCONSISTENTE
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17/09/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801710-13.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Josefa Ferreira da Silva Duarte Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE RECURSAL -REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR RPV - DEVIDOS - TEMA REPETITIVO Nº 1.190 - MODULAÇÃO DE EFEITOS DETERMINADA PELO STJ - TESE APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DESENTENÇAINICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (1.7.2024) - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tanto a parte quanto o seu patrono possuem legitimidade para recorrer de decisão com relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.393.000/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.029.636/SP, nº 2.029.675/SP, nº 2.030.855/SP e nº 2.031.118/SP, realizado em 20.6.2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 1.190): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidoshonoráriosadvocatíciossucumbenciaisemcumprimentodesentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor -RPV".
Não obstante, ao fixar a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça realizou a modulação de seus efeitos, nos seguintes moldes: "MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20.
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação dehonoráriosadvocatíciosnos cumprimentos desentençacontra o Estado, ainda que não impugnados. 21.
Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos desentençainiciados após a publicação deste acórdão".
Assim, observando a modulação de efeitos operada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Tema Repetitivo nº 1.190 somente será aplicável aos cumprimentos desentençainiciados após 1.7.2024, quando ocorreu a publicação do acórdão.
Os embargos não se caracterizam como protelatórios quando ausente o intuito de atrasar o cumprimento de ordem judicial ou a execução de sentença, motivo pelo qual não se aplica a multa por litigância de má-fé.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 11:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801710-13.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Josefa Ferreira da Silva Duarte Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:53
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 01:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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