TJMS - 0800503-48.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 13:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800503-48.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Apelado: Diogo Emílio Mick Advogada: Patrícia Alves Lopes (OAB: 17977/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 14.181/21 - REQUISITOS LEGAIS PARA REPACTUAÇÃO ATENDIDOS - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DOLOSA NÃO ATENDIDA PELA PARTE REQUERIDA - PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL COMPULSÓRIO, RESPEITANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento de repactuação de dívidas para consumidores superendividados, com o objetivo de assegurar a reorganização das finanças pessoais sem comprometer o mínimo existencial.
O procedimento compreende duas fases: a conciliação entre as partes e, em caso de insucesso, a revisão judicial das dívidas com a participação de todos os credores. 2.
A parte autora, em conformidade com a legislação aplicável, demonstrou a necessidade de repactuação das dívidas, com a preservação de seu mínimo existencial, sendo possível a reorganização de suas finanças sem comprometer sua capacidade de atendimento das obrigações. 3.
A parte requerida, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada contratação dolosa ou a capacidade da parte autora de adimplir as dívidas sem prejuízo de seu mínimo existencial.
O argumento da instituição financeira de que o consumidor se endividou de forma descontrolada não afasta a responsabilidade das instituições na concessão de crédito. 4.
Sentença mantida, com a ratificação das cláusulas do plano judicial compulsório de repactuação de dívidas, conforme estabelecido pela Lei nº 14.181/21. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:02
Não-Provimento
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01/04/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:48
Inclusão em pauta
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06/03/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:20
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:36
Expedida/certificada
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23/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:30
Expedição de "tipo de documento".
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23/09/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 14:15
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2024 14:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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