TJMS - 0802181-04.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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28/03/2025 11:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802181-04.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Thiago Santos Lemos Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR) Advogado: José Carlos Prestes Vieira (OAB: 118596/PR) Advogado: Eduardo Santos Hernandes (OAB: 46530/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas, fundamentado na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 2.
O juízo de origem entendeu que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme previsão do Decreto 11.150/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificação dos requisitos para a aplicação da Lei do Superendividamento, especialmente a comprovação da condição de superendividado e a necessidade de elaboração de plano judicial compulsório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O procedimento de repactuação de dívidas exige a comprovação do superendividamento, caracterizado pela impossibilidade manifesta de o consumidor quitar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial (art. 54-A, CDC). 5.
A ausência de um plano de pagamento adequado inviabiliza o processamento da ação, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O mínimo existencial deve ser aferido com base no Decreto 11.150/2022, sendo que o valor líquido recebido pelo apelante superava o patamar estabelecido na norma regulamentadora, sendo equivalente a aproximadamente 2 salários mínimos mensais. 7.
O apelante não demonstrou a dependência econômica de terceiros nem apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação do referido decreto. 8.
Precedentes jurisprudenciais indicam que, sem a comprovação da situação de superendividamento, não há fundamento para a imposição de um plano judicial compulsório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento exige a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC e do Decreto 11.150/2022.
A apresentação de um plano de pagamento detalhado é requisito essencial para o processamento da ação de repactuação de dívidas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto 11.150/2022, art. 3º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, I e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024; TJDFT, Apelação Cível 0735314-25.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
Sandra Reves, j. 08/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1002300-97.2023.8.26.0005, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. 05/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Não-Provimento
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24/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:32
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 17:15
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 17:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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