TJMS - 0800454-86.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 07:32
Transitado em Julgado em "data"
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28/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:14
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/01/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800454-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ART. 43, § 2º, DO CDC.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE POSTAGEM.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposta ausência de notificação prévia, e de indenização por danos morais.
A sentença reconheceu que a ré comprovou o envio da notificação ao endereço informado pelo credor, observando o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) verificar se há fundamento para a condenação por danos morais em decorrência da referida inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Rejeita-se a preliminar, pois o recurso atende ao requisito da dialeticidade, expondo de forma clara e objetiva as razões do inconformismo e delimitando o âmbito de devolutividade da apelação.
O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito exige prévia notificação, cuja finalidade é permitir ao devedor contestar a dívida, comprovar pagamento ou regularizar a pendência antes da negativação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 359 e o julgamento do REsp nº 1.061.134/RS, consolidou que o envio de correspondência dirigida ao endereço do consumidor informado pelo credor é suficiente para configurar a notificação prévia, sendo desnecessário o aviso de recebimento.
No caso concreto, a ré demonstrou a expedição da notificação prévia ao endereço fornecido pelo credor, mediante documento de postagem pelo serviço FAC (Franqueamento Autorizado de Cartas), com código de barras e chancela dos Correios, elementos que comprovam a remessa.
Não cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito averiguar a veracidade das informações fornecidas pelo credor, incluindo o endereço do consumidor.
A comprovação da postagem ao endereço indicado é suficiente para o cumprimento do dever legal.
A ausência de impugnação específica quanto à dívida pelo autor reforça a inexistência de ilicitude na negativação.
Diante da regularidade da notificação, não se verifica ato ilícito capaz de ensejar dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O art. 43, § 2º, do CDC exige a prévia notificação do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, sendo suficiente o envio de correspondência ao endereço informado pelo credor, independentemente de aviso de recebimento.
O órgão mantenedor do cadastro não é responsável por verificar a exatidão das informações fornecidas pelo credor, cumprindo sua obrigação legal com a comprovação de envio da notificação.
A regularidade da notificação prévia afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/73, art. 543-C. -
27/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:21
Não-Provimento
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24/01/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800454-86.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Luis Eduardo Pires Antônio Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:18
Inclusão em pauta
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15/01/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 13:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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