TJMS - 0801222-80.2021.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 19:38
Expedição de Alvará.
-
08/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 09:34
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 17:18
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2025 17:13
Transitado em Julgado em data
-
03/09/2025 08:22
Autos preparados para expedição
-
02/09/2025 21:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:03
Registro de Sentença
-
02/09/2025 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 18:40
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:38
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 18:38
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 18:38
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 17:43
Arquivado Provisoriamente
-
31/07/2025 17:42
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 17:42
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 12:58
Expedição em análise para assinatura
-
02/07/2025 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
01/07/2025 16:54
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:34
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0801222-80.2021.8.12.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: José Juarez Conceição de Almeida - Intima-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca das informações inseridas no requisitório de fls.258-261 antes da finalização e envio, conforme determina o art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019, do CNJ. -
04/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:58
Emissão da Relação
-
02/06/2025 08:33
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 08:32
Documento Digitalizado
-
02/06/2025 08:32
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 13:08
Expedição em análise para assinatura
-
16/05/2025 08:09
Prazo em Curso
-
25/04/2025 17:57
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 05:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0801222-80.2021.8.12.0015 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rafael dos Santos Falcão, Rafael dos Santos Falcão, Rafael dos Santos Falcão, José Juarez Conceição de Almeida - 1.
Recebo o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (f. 237-246), em razão das alterações legislativas advindas com a Lei 13.105/2015, e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já deferida à parte autora no curso do processo de conhecimento. 2.
Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do NCPC. 3.
Importante esclarecer que, contra a Fazenda Pública não haverá a incidência da pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em razão do não-pagamento voluntário da dívida, consoante estabelece o § 2º, do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. 4.
Certificado o não oferecimento de impugnação, requisite-se o pagamento por intermédio Exmo.
Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (art. 535, § 3º, do NCPC). 5.
Consoante disposto no art. 7º, § 5º, da Resolução 303/2019, do CNJ, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, acerca das informações inseridas no requisitório antes da finalização e envio. 6.
Com o transcurso in albis, adotem-se as providências cabíveis para remessa. 7.
Caso contrário, apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos, em seguida, conclusos para decisão. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:43
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 10:32
Evolução da Classe Processual
-
06/03/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 15:37
Recebida petição inicial
-
12/02/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/02/2025 07:15
Cobrança exaurida no GECOF
-
06/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:02
Processo Reativado
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
-
10/01/2025 16:06
Prazo em Curso
-
10/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0801222-80.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Juarez Conceição de Almeida - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do teor de fls. 231/232 requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento. -
08/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 15:59
Emissão da Relação
-
28/12/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
20/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:08
Processo Reativado
-
11/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 10:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
23/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em data
-
24/09/2024 12:22
Prazo em Curso
-
05/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:20
Prazo em Curso
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Falcão (OAB 19863/MS), Izabela Lemos Jacques (OAB 19862/MS) Processo 0801222-80.2021.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Juarez Conceição de Almeida - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por JOSÉ JUAREZ CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reconhecer seu direito à aposentadoria por idade e condenar a autarquia-ré a implantar em favor do requerente tal benefício, a partir da data do requerimento administrativo (13/10/20), bem como decreto a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil.
O valor em atraso deverá ser pago em parcela única, dada sua natureza alimentar, bem como acrescido de juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, quando, então, incidirá, a título de correção monetária e juros de mora, por uma única vez, a Taxa Selic.
Condeno o requerido, eis que vencido, ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas em atraso, até a data da sentença, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
Isso porque, com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal compreendido entre a data de implantação (DIB) até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária, não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e inciso II, do CPC/2015. -
27/08/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
27/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:24
Autos preparados para expedição
-
26/08/2024 13:23
Emissão da Relação
-
23/08/2024 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:04
Registro de Sentença
-
23/08/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:54
Prazo em Curso
-
29/04/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 16:10
Emissão da Relação
-
26/04/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/01/2024.
-
23/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2023 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2023.
-
11/11/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
02/11/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:11
Emissão da Relação
-
30/10/2023 18:38
Documento Digitalizado
-
30/10/2023 18:38
Juntada de NULL
-
30/10/2023 18:37
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 15:22
Prazo em Curso
-
14/10/2023 02:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:36
Prazo em Curso
-
09/10/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
04/10/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
-
04/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2023 14:46
Autos preparados para expedição
-
03/10/2023 14:46
Autos preparados para expedição
-
03/10/2023 14:45
Emissão da Relação
-
03/10/2023 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2023 11:31
Proferida decisão interlocutória
-
20/07/2023 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2023.
-
17/05/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2023 15:56
Prazo em Curso
-
14/04/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 15:40
Autos preparados para expedição
-
20/03/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
16/03/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2023 14:13
Emissão da Relação
-
14/03/2023 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:49
Transitado em Julgado em data
-
14/02/2023 14:47
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
14/02/2023 14:47
Documento Digitalizado
-
14/02/2023 14:47
Documento Digitalizado
-
28/07/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/07/2022 16:04
Prazo em Curso
-
19/07/2022 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2022 15:21
Prazo em Curso
-
29/06/2022 20:18
Publicado ato_publicado em 29/06/2022.
-
29/06/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2022 17:06
Emissão da Relação
-
29/05/2022 16:25
Juntada de Petição de Apelação
-
25/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 18:17
Registro de Sentença
-
25/05/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2022 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/05/2022 05:03:10, 1ª Vara.
-
28/04/2022 13:12
Juntada de NULL
-
28/04/2022 13:11
Juntada de Mandado
-
22/04/2022 01:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:41
Prazo em Curso
-
12/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 13:11
Prazo em Curso
-
12/04/2022 09:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/04/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 20:21
Publicado ato_publicado em 08/04/2022.
-
08/04/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2022 17:07
Expedição em análise para assinatura
-
07/04/2022 17:03
Emissão da Relação
-
22/02/2022 16:23
Autos preparados para expedição
-
18/02/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:16
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 04:30:00, 1ª Vara.
-
18/02/2022 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2022 15:12
Despacho Saneador
-
16/02/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 15:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/02/2022.
-
31/01/2022 02:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2021 15:24
Prazo em Curso
-
12/11/2021 20:19
Publicado ato_publicado em 12/11/2021.
-
12/11/2021 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2021 15:47
Emissão da Relação
-
11/11/2021 12:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 17:17
Juntada de Petição de Réplica
-
25/10/2021 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2021 16:02
Prazo em Curso
-
14/10/2021 20:26
Publicado ato_publicado em 14/10/2021.
-
14/10/2021 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/10/2021 16:46
Emissão da Relação
-
09/10/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2021 00:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 20:22
Publicado ato_publicado em 30/09/2021.
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30/09/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/09/2021 20:47
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 19:38
Expedição de Carta.
-
29/09/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 19:21
Emissão da Relação
-
29/09/2021 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2021 19:14
Despacho de recebimento da inicial
-
16/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:25
Informação do Sistema
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16/09/2021 13:25
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/09/2021 12:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
16/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 12:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/09/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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