TJMS - 0803802-02.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 14:50
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/08/2025 10:01
Transitado em Julgado em data
-
15/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2025 11:54
Prazo em Curso
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 15:56
Prazo em Curso
-
06/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803802-02.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 272/291. -
01/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 08:51
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Apelação
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02/04/2025 06:53
Prazo em Curso
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02/04/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803802-02.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Ré: Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. -
01/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 12:33
Emissão da Relação
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27/03/2025 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:15
Registro de Sentença
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27/03/2025 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803802-02.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Ré: Banco Daycoval S/A - Intima-se a embargada para, querendo , manifestar acerca dos embragos de declaração de f. 254/260. -
09/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 13:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 10:14
Emissão da Relação
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 06:44
Prazo em Curso
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803802-02.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Ré: Banco Daycoval S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados – a ser apurado em cumprimento de sentença.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
09/12/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 12:17
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 12:06
Emissão da Relação
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04/12/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:44
Registro de Sentença
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04/12/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 08:15
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 06:30
Prazo em Curso
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803802-02.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Ré: Banco Daycoval S/A - intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
24/10/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 14:33
Emissão da Relação
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22/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Réplica
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21/10/2024 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/10/2024 07:18
Prazo em Curso
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803802-02.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Ré: Banco Daycoval S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 78/224. -
08/10/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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08/10/2024 13:22
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 09:29
Emissão da Relação
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30/09/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:54
Prazo em Curso
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23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:02
Expedição de Carta.
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09/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:01
Autos preparados para expedição
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803802-02.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Ré: Banco Daycoval S/A - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 16, 20-32 , defiro, por ora, a gratuidade da justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o beneficio será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 100, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. (...) Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
06/09/2024 15:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 15:27
Autos preparados para expedição
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06/09/2024 15:26
Emissão da Relação
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06/09/2024 08:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 08:50
Tutela Provisória
-
01/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:24
Prazo em Curso
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803802-02.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Tendo em vista a declaração de fl. 18, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar comprovante de residência e documentos pessoais de Heloisa de Carvalho, sob pena de extinção. -
28/08/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 15:01
Emissão da Relação
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27/08/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:01
Informação do Sistema
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26/08/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/08/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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