TJMS - 0803801-17.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 07:13
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:46
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 09:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:33
Transitado em Julgado em data
-
10/12/2024 06:44
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0803801-17.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados – tendo em vista os boletos de fls. 82/115.
Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
09/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0803801-17.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Réu: Banco BMG S/A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 08:22
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 21409A/MS) Processo 0803801-17.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803801-17.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
10/09/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803801-17.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joacir da Conceição Carvalho - Tendo em vista a declaração de fl. 18, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar comprovante de residência e documentos pessoais de Heloisa de Carvalho, sob pena de extinção. -
28/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820022-60.2024.8.12.0110
Vanessa de Oliveira Bezerra Raquel,
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Gialyson Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2025 15:28
Processo nº 0819977-56.2024.8.12.0110
Simoni Ferreira da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 14:25
Processo nº 0802198-40.2023.8.12.0008
Bianca Urey Rodriguez
Everenei Franco Alves
Advogado: Joao Luiz Carvalho Fardino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2023 16:05
Processo nº 0819886-63.2024.8.12.0110
Kettlyn Nayara Menezes do Nascimento
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Natalia Barbosa Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2024 16:25
Processo nº 0802692-36.2022.8.12.0008
Banco do Brasil SA
Rinaldo Mattos de Freitas
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/06/2022 11:50