TJMS - 0802761-09.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/05/2025 18:27
Autos preparados para expedição
-
27/05/2025 17:59
Prazo em Curso
-
27/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em data
-
15/01/2025 13:43
Prazo em Curso
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802761-09.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Escobar Hilário - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Requisite-se o pagamento do perito.
P.R.I.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. Às providências e intimações necessárias.
Aquidauana, data da assinatura digital -
18/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:49
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 09:49
Emissão da Relação
-
13/12/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:18
Registro de Sentença
-
13/12/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
03/12/2024 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 18:12
Prazo em Curso
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802761-09.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Escobar Hilário - Fica a parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Bem como, no mesmo prazo, manifestar acerca do laudo pericial. -
13/11/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
-
13/11/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 13:41
Emissão da Relação
-
07/11/2024 04:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
01/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:46
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:24
Prazo em Curso
-
06/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2024 16:58
Prazo em Curso
-
06/09/2024 16:52
Autos preparados para expedição
-
06/09/2024 16:51
Emissão da Relação
-
06/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 18:53
Prazo em Curso
-
05/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:50
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2024 10:26
Autos preparados para expedição
-
02/09/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0802761-09.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Escobar Hilário - Com essas considerações, indefiro a tutela de urgência.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipo a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa Omar Daniel dos Santos Junior, com endereço na Av.
Manuel Murtinho, 1982, Centro, Anastácio/MS, telefone (67) 98154-7756, e-mail: [email protected] , que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 15 dias, observando-se o disposto no art. 183, do CPC, quanto ao INSS.
A perícia será realizada no consultório do perito, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, oficie-se ao(à) expert, cientificando-o(a) da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias, contados da realização da perícia, encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho).
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito.
Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente em 10 dias e venham conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Cumpra-se. -
28/08/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:32
Autos preparados para expedição
-
28/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 17:20
Autos preparados para expedição
-
27/08/2024 17:19
Emissão da Relação
-
27/08/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 14:15
Tutela Provisória
-
27/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/08/2024 10:01
Informação do Sistema
-
25/08/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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