TJMS - 0804674-29.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804674-29.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Regina Hamoud - Me - Decisão de fls. 70: "Vistos, etc.
A parte exequente requereu a penhora dos imóveis objetos das matrículas n. 17.691 e 17.692 do CRI de Dourados/MS.
Entretanto, ao analisar as matrículas dos imóveis indicados (63-68), verifica-se que a efetivação desta penhora não será capaz de saldar o débito executado, haja vista que não será possível efetivar a alienação dos referidos imóveis perante este Juízo.
Veja-se.
Ao estudar a matrícula n. 17.691 do CRI Dourados/MS, constata-se que o imóvel indicado possui duas penhoras averbadas - registro n. 04 e 05.
O mesmo fato se verifica quanto à matrícula n. 17.692 do CRI Dourados/MS, que possui uma penhora (registro n. 04).
Deste modo, conclui-se pela impossibilidade de dar prosseguimento aos atos expropriatórios nos Juizados Especiais, diante da necessidade de realização de concurso de credores.
Explica-se.
Em caso de eventual leilão positivo, seria necessário instaurar concurso de credores para apurar a quem caberia o produto da alienação.
Nesse sentido o art. 797, § único, CPC/2015, dispõe que "recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência".
Ainda, o art. 908, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que " No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência".
Assim, constata-se que a pluralidade de penhora ensejaria a instauração do concurso singular de credores, no quais vários credores buscam a satisfação de seus créditos perseguindo um bem específico do patrimônio do devedor, uma vez que haveria necessidade de verificar a preferência ou não do crédito da parte exequente e, em caso de depósito de valores, estes ficariam depositados no processo com a necessidade de abertura de incidente a fim de verificar a preferência dos demais credores.
Diante de tal sistemática, não é possível a realização de concurso de credores nos Juizados Especiais, uma vez que se trata de modalidade de intervenção de terceiro anômala, procedimento vedado pelo art. 10 da Lei n. 9.099/95.
Por oportuno, tem-se a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO.
ISS.
MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL.
PRESTADOR DE SERVIÇOS.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE PELO TOMADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS.
MERA RESPONSABILIDADE ACESSÓRIA DO TOMADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ANÔMALA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PACTUADA.
SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003642-75.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 24.08.2020).
Grifos nossos.
Neste caso, constata-se que qualquer decisão deste Juízo sobre a disposição dos imóveis afetará diretamente os demais interessados, não havendo como decidir sem oportunizar aos terceiros interessados o direito de intervir no processo e requererem aquilo que entenderem de direito.
Posto isto, diante da necessidade de ingresso na ação dos terceiros interessados, indefere-se o pedido para penhora dos imóveis objetos das matrículas n. 17.691 e 17.692 do CRI de Dourados/MS, ante a sua total ineficácia.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se, obedecidas as formalidades legais." -
19/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 18:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2025 22:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804674-29.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Regina Hamoud - Me - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão retro: " Intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para apresentar demonstrativo atualizado de cálculo, nos termos da decisão de f. 52, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar matrícula atualizada dos bens imóveis indicados à f. 55-56, conforme art. 845, §1°, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais. ". -
04/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804674-29.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Regina Hamoud - Me - Decisão de fls. 52: "Indefere-se o requerimento formulado à f. 48, no sentido de que seja usado o convênio RENAJUD para consulta de veículos cadastrados em nome da executada, uma vez que a localização de bens passíveis de penhora é diligência que incumbe à própria parte, sendo da alçada da Exequente diligenciar a fim de assegurar a satisfação de seu crédito, até porque tais registros não estão acobertados por qualquer forma de sigilo.
Ademais, conforme dispõe o § 4º, do art. 1º, do Provimento n. 14/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, está não é a finalidade do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores - RENAJUD, o qual pode ser utilizado depois de formalizada a penhora nos autos.
Não fosse somente isso, a simples localização de veículos registrados em nome do devedor não importa assegurar a efetividade da execução, que dependeria, para conclusão da penhora, da efetiva localização do veículo.
Indefere-se, por ora, o requerimento de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que tal restrição deve ser realizada após o esgotamento de todas diligências constritivas e expropriatórias possíveis, não sendo o caso neste momento processual.
Nesse sentido, o Enunciado n. 76 do Forum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE dispõe que "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de divida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Por fim, verifica-se que o demonstrativo de cálculo de f. 50 não respeitou a renúncia expressa de alínea "e" (f. 5).
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar sua planilha de cálculo, observando o teto de 40 salários mínimos referente ao ano de 2024.
Cumpra-se, obedecidas as formalidade legais." -
19/02/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 12:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2025 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804674-29.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Regina Hamoud - Me - Intimação da parte autora acerca da certidão retro e para, no prazo de 5 dias juntar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. -
24/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 10:10
Decorrido prazo de parte
-
13/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:34
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804674-29.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Regina Hamoud - Me - Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça retro. -
14/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:17
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 03:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804674-29.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Regina Hamoud - Me - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre as certidões de fls. 19 (suspeita de repetição de ação), de fls. 21 (procuração sem assinatura da outorgante) e fls. 22 (qualificação tributária desatualizada). -
28/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 12:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848239-52.2024.8.12.0001
Eunice Moreira do Espirito Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo Presa Paz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2024 18:05
Processo nº 0845837-42.2017.8.12.0001
Sortica &Amp; Santos Advogados Associados S/...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/05/2021 11:46
Processo nº 0845837-42.2017.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2018 16:56
Processo nº 0801103-35.2024.8.12.0009
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Tim S/A
Advogado: Rafhaela Nogueira de Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2024 15:51
Processo nº 0007592-48.2024.8.12.0001
Ceciliano Jose dos Santos
Estela Mary Benites
Advogado: Ceciliano Jose dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 12:59