TJMS - 0808584-10.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
-
11/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2025 09:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Matheus Henrique Padilha de Almeida (OAB 24781MT/) Processo 0808584-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Miguel de Oliveira Santos - Réu: Adauto Roberto da Silva - Assim sendo, afasto a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu.
II) Da Prova Pericial Considerando que a perita nomeada já manifestou sua aceitação e apresentou proposta de honorários às fls. 177, e tendo sido fixado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), INTIMEM-SE as partes e o Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul para que manifestem sua aquiescência quanto ao valor sugerido.
Decorrido o prazo para manifestação e havendo concordância, INTIME-SE a perita nomeada para dar início aos trabalhos periciais, observando-se que, nos termos do artigo 474 do CPC, deve ser comunicada nos autos a data e o local de realização do exame pericial, para viabilizar a ciência das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente.
Outrossim, cumpra-se a decisão saneadora de f. 161-164 em sua integralidade. Às providências e intimações necessárias. -
18/03/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 18:18
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
03/03/2025 12:38
Decisão ou Despacho
-
15/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 03:32
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Matheus Henrique Padilha de Almeida (OAB 24781MT/) Processo 0808584-10.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Miguel de Oliveira Santos - Réu: Adauto Roberto da Silva - Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização por Danos Materiais, Corporais, Morais e Estéticos movida por Luiz Miguel de Oliveira Santos em face de Adauto Roberto da Silva, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita Pleiteada pelo Réu O autor, na manifestação de f. 154/155, impugnou a justiça gratuita pleiteada pelo réu, sob a alegação de que inexiste prova de sua hipossuficiência econômica.
A preliminar deve ser afastada.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, na hipótese em apreço, o réu, por meio dos extratos de f. 99/113, demonstrou que percebe quantia mensal de R$ 3.067,79, quantia esta que, obviamente, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, já que correspondente a cerca de 2,5 salários mínimos.
Além disso, o simples fato da parte ré ter sido representada por advogado particular (e não pela Defensoria Pública) não lhe retira o direito à benesse, uma vez que o próprio art. 99, §4º, do CPC deixa claro que "A assistência do requerido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
E ainda que a parte autora alegue que a parte ré não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que o requerido tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que o réu possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, afasto a impugnação e concedo ao requerido as benesses da justiça gratuita. Às anotações junto ao SAJ. 2 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas e inexistem vícios a serem corrigidos, razão pela qual dou o feito por saneado.
A ocorrência do acidente de trânsito restou evidente nos autos, conforme boletim de ocorrência de f. 30/39.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) Qual foi a dinâmica do acidente de trânsito objurgado nos autos? B) Quem deu causa ao referido acidente de trânsito? C) O réu contribuiu para a ocorrência da colisão? De que maneira? D) O autor contribuiu para a ocorrência da colisão? De que maneira? E) o acidente causou alguma lesão e/ou invalidez permanente no requerente? Qual o grau desta lesão/invalidez? F) Em caso de invalidez permanente, tal invalidez reduziu a capacidade laboral do requerente? Em qual grau? G) em razão do acidente, o autor precisou ser afastado de suas atividades laborais? Por quantos dias? H) o autor exercia alguma atividade laboral na época do acidente? Qual? Qual era a remuneração mensal? I) a situação gerou danos morais ao autor? J) a situação gerou danos materiais ao autor? K) a situação gerou danos estéticos ao autor? Aplica-se ao caso as regras previstas no art. 373, do CPC, de modo que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral. 3 - Das Provas 3.1 - Da prova pericial Considerando-se que a prova pericial médica mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos ora fixados, defiro o pedido formulado pelo autor (f. 154/155), e determino a sua produção.
Para a realização da perícia médica, nomeio a médica Dra.
Thayana M.
Schlotefeldt Ltda, devidamente cadastrada no CPTEC do TJMS, que deverá ser intimada através do telefone n. 67 99206-9828, com endereço profissional à Rua Rui Barbosa n. 3360, 1º andar, nesta capital, a qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimada para, em cinco (05) dias, declinar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Atente-se a perita que o pagamento da verba honorária se dará no final do processo, e será custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, já que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Apresentada proposta dos honorários periciais, intime-se as partes, bem como, o Procurador do Estado de MS para aquiescência.
Prosseguindo, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Em seguida, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos periciais, ficando cientes de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverão comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada dos laudos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação aos laudos, intimem-se os peritos para apresentarem esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 - Da prova testemunhal Quanto ao pedido de produção de testemunhal, deixo para analisa-lo após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, para que seja verificada a sua pertinência.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:28
Decisão ou Despacho
-
20/05/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
22/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:56
Decisão ou Despacho
-
14/11/2023 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
-
09/11/2023 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:12
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 06:47
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de parte
-
16/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 17:52
de Conciliação
-
08/05/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:14
Decisão ou Despacho
-
04/05/2023 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
20/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/03/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2023 18:48
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:21
Decisão ou Despacho
-
08/03/2023 09:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000779-66.2024.8.12.0110
Conceicao de Oliveira
Viacao Motta LTDA
Advogado: Amanda Daiane Santana Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 14:27
Processo nº 0819103-49.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Aline Nunes da Silva
Advogado: Patricia Figueiredo Teles
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2021 10:10
Processo nº 0819103-49.2020.8.12.0001
Camilo Augusto Pompeo de Campos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Camilo Augusto Pompeo de Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2020 17:24
Processo nº 0847128-33.2024.8.12.0001
Henrique Silva Dias
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Henrique Silva Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2024 20:21
Processo nº 0818469-48.2023.8.12.0001
Maura da Luz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/04/2023 10:06