TJMS - 0818469-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
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10/06/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 02:47
Decorrido prazo de parte
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24/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0818469-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Seguradora Secon - INTIME-SE a requerida Seguradora Secon para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova. -
17/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 11:00
Decorrido prazo de parte
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28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0818469-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Seguradora Secon, Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte ré para efetuar depósito dos honorários periciais em subconta vinculada ao feito no prazo de dez dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova. -
20/01/2025 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:53
Decisão ou Despacho
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19/11/2024 05:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/11/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
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22/10/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0818469-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Seguradora Secon, Banco Bradesco S/A - Apresentada a proposta de honorários pelo perito, ficam as requeridas responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, depositando em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente, nos termos do art. 95, §1º do CPC, sob pena do prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, com as consequências dai decorrentes. -
17/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 20:03
Juntada de Petição de tipo
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18/09/2024 14:47
Decorrido prazo de parte
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16/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
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11/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB 15319/MS), Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB 19558/MS), Bianca do Carmo Rezende (OAB 22539/MS), Carlos Frazão Pinto (OAB 23902/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0818469-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maura da Luz - Réu: Seguradora Secon, Banco Bradesco S/A - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Maura da Luz em face de Seguradora Secon e Banco Bradesco S/A, todos já qualificados nos autos.
De inicio, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que diz respeito ao pedido de publicação exclusiva feito pela ré Seguradora Secon (f. 243/244). 1 - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O réu Banco Bradesco apresentou contestação às f. 100/133, alegando, preliminarmente sua ilegitimidade passiva, vez que os descontos estão sendo feitos pela corré Seguradora Secon S/A, não tendo a instituição financeira qualquer responsabilidade por tal fato.
A preliminar deve ser afastada.
Isso porque, em se tratando de relação consumerista, como na espécie, é certo que as prestadoras e ou fornecedoras de serviços que tiverem contribuído para a configuração de dano a consumidor, que decorreu de falha na prestação dos serviços, respondem solidariamente pela reparação respectiva.
Assim, considerando-se que a celeuma refere-se a supostos descontos indevidos feitos na conta corrente da autora, a qual pertence e é gerida pelo Banco Bradesco tem-se, por certo, que o referido banco participou do evento danoso, respondendo solidariamente pelo evento, nos moldes do art. 7º,§ único do CDC.
Foi o que disse o E.
TJMS na análise de caso análogo.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DE CONSUMIDOR - CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR TERCEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO DO SUPOSTO SEGURADO, COM DESCONTO DAS PARCELAS RESPECTIVAS EM SUA CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DA COOPERATIVA DE CRÉDITO E A SEGURADORA - DANO MATERIAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR -INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1- As relações existentes entre os clientes e as cooperativas de crédito, apresentam nítidos contornos de uma relação de consumo, o que determina a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2- À luz da legislação consumerista, as prestadoras e ou fornecedoras de serviços que tiverem contribuído para a configuração de dano a consumidor, que decorreu de falha na prestação dos serviços, respondem solidariamente pela reparação respectiva. (...) "(TJMS.
Apelação Cível n. 0800120-06.2016.8.12.0045, Sidrolândia, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/03/2017, p: 30/03/2017). 2 - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Os réus ventilam falta de interesse de agir por ausência de pedido na esfera administrativa.
A preliminar, contudo, deve ser afastada, vez que o pedido declaração de inexistência de débito, bem como de danos materiais e morais não dependem do prévio esgotamento da via administrativa pelo consumidor, tampouco de prévio requerimento nessa seara, já que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, sendo plenamente admissível que a autora promove a sua pretensão por meio de ação judicial. 3 - Da Preliminar de Conexão O réu Banco Bradesco alegou a existência de conexão com as ações n. 0818380-25.2023.8.12.0001, 0818372-48.2023.8.12.0001 e 0818363-86.2023.8.12.0001.
A preliminar deve ser afastada.
O art. 55 do CPC estabelece que são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Portanto, desde que tenham um elemento objetivo em comum.
Entretanto, nem sempre a utilização desse critério será suficiente para identificar quando deverá haver a reunião. É preciso que ele seja conciliado com outro, finalístico, em que o julgador deve ter em mente as razões fundamentais para que duas ações sejam reunidas: em primeiro, evitar decisões conflitantes; e, em segundo, favorecer a economia processual.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que na presente demanda, a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos feitos em sua conta corrente pela seguradora Secon, no valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais).
Na ação de n. 0818372-48.2023.8.12.0001, além da parte ré ser distinta, o desconto objurgado é no valor de R$ 68,88 e está sendo feito pela empresa Sebraseg Clube de Beneficios Ltda, não havendo que se falar em conexão.
O mesmo ocorre com a ação 0818363-86.2023.8.12.0001, pois, além da parte ré ser distinta, o desconto objurgado é no valor de R$ 59,90 e está sendo feito pela empresa Bin Club - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
Ou seja, as demandas envolvem réus distintos e estão relacionadas a negócios jurídicos diversos, de modo que não há qualquer conexão entre si.
Ademais, no que tange ao processo 0818380-25.2023.8.12.0001, vê-se que o mesmo já foi sentenciado, o que, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, também impede o reconhecimento da alegada conexão.
Assim, rejeito a preliminar ventilada. 4 - Da Preliminar de Cancelamento do Contrato A ré Secon apresentou contestação às f. 185/193, alegando preliminarmente que promoveu o cancelamento do seguro.
A preliminar, contudo, deve ser afastada, uma vez que o cancelamento do débito/cobrança não se deu de forma voluntária pela ré, mas sim, por força de tutela de urgência deferida neste feito, mantendo-se, pois, o interesse processual do autor para definição de seu direito. 5 - Da Impugnação à Justiça Gratuita Concedida à Autora A ré Seguradora Secon impugnou a justiça gratuita deferida em favor da autora, já que a mesma não comprovou sua hipossuficiência econômica.
A preliminar deve ser afastada.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, na hipótese em apreço, a autora, por meio holerite de f. 21, demonstrou que percebe quantia mensal líquida de R$ 2.558,08, quantia esta que, obviamente, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, já que correspondente a cerca de 2 salários mínimos.
Além disso, o simples fato da parte autora ter sido representada por advogado particular (e não pela Defensoria Pública) não lhe retira o direito à benesse, uma vez que o próprio art. 99, §4º, do CPC deixa claro que "A assistência do requerido por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
E ainda que a parte ré alegue que a parte autora não faz jus à benesse que lhe foi concedida e que possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, é certo que não demonstrou a veracidade de suas alegações, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida que limitou-se a dizer que a requerente tinha condições de arcar com as custas processuais, sem apresentar qualquer documentação que evidenciasse sua afirmação.
Assim, ante a ausência de elementos probatórios que demonstrem que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, afasto a impugnação e mantenho as benesses da justiça gratuita em seu favor. 6 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As preliminares foram afastadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos.
Não há nulidades ou irregularidades a serem declaradas, razão pela qual dou pois, por saneado o feito, o que faço com fincas no art. 357, I, do NCPC. É incontroverso nos autos que a parte autora sofreu descontos em sua conta corrente vinculada ao Banco Bradesco, referente à cobrança de seguro feita pela empresa Seguradora Secon, o que se evidenciou através do extrato bancário de f. 33/34 e da propria confissão em sede de contestação.
A celeuma, contudo, está em saber se: - Os descontos efetuados são legais? - A parte autora firmou o contrato de f. 119? - A parte autora sofreu danos morais? - A parte autora sofreu danos materiais? Diante da inversão do ônus da prova, tenho que caberá à autora a prova dos danos suportados.
Os réus, por sua vez, devem provar a legalidade de sua conduta (descontos em conta corrente). 7 - Das Provas 7.1 - Do Depoimento Pessoal da Ré Seguradora Secon Quanto ao pedido de depoimento pessoal da ré Seguradora Secon, feito pela autora à f. 241, indefiro-o, vez que desnecessário ao deslinde da causa, especialmente se considerarmos que as alegações da requerida já constam em sua contestação. 7.2 - Da prova Pericial Considerando que o exame grafotécnico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que diz respeito à validade da assinatura contida no documento de f. 119, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, a qual correrá às expensas das rés (50% para cada empresa), pois estas passam a ser as maiores interessadas no esclarecimento da questão, já que esse ônus lhe pertence.
Tendo havido a inversão do ônus da prova, passa a ser do interesse do réu ilidir a presunção estabelecida em favor da parte autora, sob pena de, ao final, ser julgada procedente a pretensão inicial; logo, se não tem interesse na prova, e consequentemente ela não seja realizada, é bem provável que o pedido seja acolhido no mérito.
A este respeito, aliás, transcrevo os argumentos do Ministro Ari Pargendler, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 466.604/RJ, em hipótese idêntica à versada nestes autos: ...Data venia, com razão, em parte.
A regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumirse-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Quer dizer, a realização da prova pericial é do interesse do banco, que deve provar - em face da inversão do ônus da prova - a exigibilidade do seu crédito . (Destaquei.) Nada obstante a redistribuição do ônus da prova não implicar necessariamente na inversão do seu custeio, fica a cargo da requerida antecipar os valores, sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da perícia, isto porque é a maior interessada no seu resultado em caso de a validade da assinatura no contrato vier a ser proclamada com base em outros meios de prova.
No que tange à produção de prova pericial fonográfica, nomeio o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n. 420, CEP: 79020-090, Centro, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, ficam as requeridas responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais, depositando em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente, nos termos do art. 95, §1º do CPC, sob pena do prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, com as consequências dai decorrentes.
Com o pagamento, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da pericia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais.
No mais, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:21
Decisão ou Despacho
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07/06/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
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22/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2024 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2023 13:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 13:08
de Conciliação
-
30/08/2023 11:35
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 12:10
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
04/07/2023 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:44
Expedição de tipo de documento.
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22/06/2023 13:44
de Instrução e Julgamento
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21/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:51
Decisão ou Despacho
-
21/06/2023 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 15:33
de Conciliação
-
19/06/2023 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2023 21:30
Juntada de tipo de documento
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12/06/2023 10:37
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:57
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/05/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:54
Juntada de tipo de documento
-
26/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
-
20/04/2023 07:01
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 12:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2023 19:16
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 19:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 12:41
Remetidos os Autos para destino.
-
05/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2023 17:24
de Instrução e Julgamento
-
05/04/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:04
Decisão ou Despacho
-
05/04/2023 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2023 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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