TJMS - 0800962-08.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em data
-
24/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB 9199/MS), Ana Carolina Santana Moreira (OAB 25571/MS) Processo 0800962-08.2022.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Reqte: Jaqueline Oliveira dos Santos Souza, Vinicius de Oliveira Vermieiro Noia - Intimação do teor da r. sentença de f. 126/131: "[...] Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, CPC. [...]". -
19/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:44
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
-
30/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristina Aguiar Santana Moreira (OAB 9199/MS), Ana Carolina Santana Moreira (OAB 25571/MS) Processo 0800962-08.2022.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Reqte: Jaqueline Oliveira dos Santos Souza, Vinicius de Oliveira Vermieiro Noia - Defiro o benefício de justiça gratuita.
Anote-se no SAJ.
Converto em arrolamento comum.
Retifique-se no SAJ.
Doravante o rito a seguir está disciplinado no artigo 664, CPC.
O emprego de rito menos cadenciado possibilitará uma prestação jurisdicional em tempo razoável, prestigiando a economia e celeridade processual.
Anotem-se os nomes de todos os herdeiros e meeira(o) no SAJ e respectivas representações processuais.
Nomeio Jaqueline Oliveira dos Santos Souza como inventariante do espólio de Idivaldo Vermieiro Noia de Souza independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha que respeite estritamente os ditames dos artigos 620, 653 e 664 do CPC.
O documento uno deverá conter minuciosa descrição do autor da herança, da(o) meeira(o), dos sucessores e dos bens, direitos e obrigações, indicação de valor dos bens e o plano de partilha.
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da(o) meeira(o) (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas, etc); (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome da parte inventariada; e (VI) certidão atualizada da Central de Testamentos (CENSEC) em nome do autor da herança (art. 618,V, CPC) - se houver testamento, o inventariante deverá providenciar o necessário para protocolo no competente Distribuidor para sorteio.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento.
Saliento que bens que não estejam regularmente registrados em nome do autor da herança deverão constar como "direitos e ação".
De qualquer modo, toda a eventual documentação relativa a potencial aquisição da posse que esteja com a inventariante deverá ser apresentada conforme já informado acima, especialmente a matrícula imobiliária que é documento público e está disponível para qualquer pessoa no CRI.
Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos da presente, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Com o que determino a exclusão.
Todos os documentos devem estar legíveis e devidamente classificados, sendo atribuição do peticionário a adequada apresentação das peças processuais, a teor do artigo 10 do Provimento 70 do TJMS.
A inadequada apresentação poderá ensejar a extinção.
A parte inventariante deverá apresentar, ainda, se existirem ônus em aberto, um plano de pagamento das dívidas do espólio, inclusive as fiscais.
Se não houver liquidez imediata da universalidade de bens, a parte inventariante deverá indicar bens suficientes para serem reservados para pagamento da dívida (art. 663, CPC).
Remeto para as vias ordinárias (art. 612, CPC) o debate sobre a existência ou não de eventuais débitos cuja habilitação foi admitida, o que não afasta o dever de reserva no plano.
A disciplina relativa ao imposto de transmissão no arrolamento comum encontra-se no art. 664, § 4º, do CPC, que, por sua vez, remete a outra norma a regulamentação da matéria: no caso, ao art. 672, do CPC.
Ocorre que mencionado artigo diz respeito tao somente à cumulação de inventários, sem qualquer relação ou pertinência à questão do imposto.
Em uma análise retrospectiva da tramitação do projeto de lei do CPC vigente, conclui-se que tal desacerto se deu em virtude de erro material, decorrente de falha na renumeração dos artigos durante a tramitação legislativa.
A remissão deveria ter sido feita ao art. 662, tanto por ser a norma de conteúdo integrativo adequado à hipótese, quanto por estar conforme a proposição originária que, por sua vez, não sofreu alteração em seu conteúdo.
Não sendo assim, não haveria como integrar a regra ao sistema normativo, tampouco aplicá-la aos casos concretos, ficando sem solução, ao menos no contexto do CPC, a disciplina relativa a taxa judiciária e imposto de transmissão no arrolamento comum.
Assim, por inafastável a tese de erro material e tomando-se a remissão feita no art. 664, § 4º, do CPC, como sendo ao art. 662 (que disciplina o tratamento do imposto no arrolamento sumário), tem-se que o tratamento do imposto causa mortis no arrolamento comum é exatamente o mesmo do arrolamento sumário, ou seja, é matéria a ser resolvida na esfera administrativa.
Assim, não há vinculação da sentença da partilha ao pagamento do imposto de transmissão, tampouco qualquer restrição à liberação dos expedientes subsequentes, necessários à transmissão/apropriação dos bens partilhados aos contemplados com a herança (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás), sobretudo diante do Tema Repetitivo 1.074 do STJ. -
28/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:08
Retificação de Classe Processual
-
23/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:51
Emenda à Inicial
-
23/08/2024 09:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 09:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 09:07
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:32
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 06:42
Arquivado Provisoriamente
-
24/01/2023 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:08
Apensado ao processo numero do processo
-
12/01/2023 21:41
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2022 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2022 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2022 18:54
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:54
Emenda à Inicial
-
23/08/2022 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/08/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2022 18:24
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:24
Decisão ou Despacho
-
29/07/2022 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/07/2022 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/06/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:44
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:44
Emenda a inicial
-
25/04/2022 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2022 13:19
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2022 13:19
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2022 10:01
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2022 09:49
Desapensado do processo número do processo
-
23/03/2022 01:13
Decorrido prazo de parte
-
24/02/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:05
Declarada incompetência
-
10/02/2022 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2022 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2022 08:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2022 20:20
Apensado ao processo numero do processo
-
09/02/2022 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006131-73.2003.8.12.0002
Pedro Dias
Lazara Maria dos Santos Dias
Advogado: Jocir Souto de Moraes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 18:21
Processo nº 0809111-22.2024.8.12.0002
Fernando Rosa da Silva
Mario Lucio da Silva
Advogado: Michel Dosso Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2024 16:35
Processo nº 0820893-29.2024.8.12.0001
Egidi Mayara Firmino Silva
Maykon Wakugawa Cruz
Advogado: Laura A. Stanquini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2024 16:06
Processo nº 0836983-83.2022.8.12.0001
Isabela Cristina Cordeiro Sampaio
Claudio Marcio Correa Sampaio
Advogado: Joao Newton de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2022 17:51
Processo nº 0848152-96.2024.8.12.0001
R4C Administracao Judicial LTDA
Independencia Agricola LTDA
Advogado: Mauricio Dellova de Campos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 16:31