TJMS - 0809111-22.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Intimação do teor do r. despacho de f. 72: "Aguardem os autos sobrestados pelo resultado do julgamento do recurso (f. 70-71) ou até ulterior manifestação das partes. Às providências e intimações necessárias.". -
28/08/2025 10:49
Emissão da Relação
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04/08/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:18
Informação do Sistema
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23/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:06
Prazo em Curso
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29/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0809111-22.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Fernando Rosa da Silva - Intimação do teor da r. decisão de f. 50/51: " [...] Posto isso, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial e cumprir integralmente a decisão de fl. 38-40, com a apresentação das primeiras declarações, do plano de partilha e dos documentos ainda faltantes, nos termos ora esclarecidos, sob pena de indeferimento da inicial. [...]". -
28/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 11:42
Emissão da Relação
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09/05/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 19:05
Emenda à Inicial
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09/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:48
Prazo em Curso
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27/01/2025 02:12
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0809111-22.2024.8.12.0002 - Arrolamento Comum - Invtante: Fernando Rosa da Silva - Intimação do teor da r. decisão de f. 38/40: "[...] Nomeio Fernando Rosa da Silva como inventariante do espólio de Mario Lucio da Silva independente da assinatura do termo de compromisso, conforme determina o artigo 660, CPC.
A título de emenda, com base nos artigos 320, 321 e 664 do CPC, intime-se a parte inventariante para apresentar declarações com atribuição de valor aos bens e plano de partilha, constando, necessariamente, de um auto de orçamento (que deve conter o nome do autor da herança, discriminar os sujeitos do arrolamento, descrever ativo e passivo do espólio e atribuir valor aos bens, inclusive ao passivo) e das folhas de pagamento (individualizadas por herdeiro, indicando quota que lhe cabe, razão do pagamento, bens que compõe o quinhão e valor do quinhão).
Em conjunto, a parte inventariante deverá juntar eventuais documentos faltantes do (I) espólio (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, comprovante de última residência); (II) da meeira (certidões de nascimento, casamento ou título de união estável, estado civil e regime de bens, RG, CPF, comprovante de residência); (III) dos herdeiros/sucessores e dos respectivos cônjuges/companheiros (certidões de nascimento, casamento e óbito, RG, CPF, estado civil e regime de bens, comprovante de residência, procuração assinada por ambos - art. 1.647, II, CC); (IV) dos bens, direitos e obrigações do espólio (matrícula imobiliária; certificado de registro de veículo - CRLV; extrato bancário até a data do óbito; balanço patrimonial e contrato social, se houver empresa; DAP ou ficha do IAGRO; escritura pública; nota fiscal; contratos de direitos, ações e dívidas; contratos e recibos de aluguel ou arrendamento etc); e (V) as certidões negativas de débitos fiscais nas esferas Federal (emitida pela Receita Federal); Estadual (emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda); e, Municipal (emitida pelo Município de residência do falecido, também pelos de localização dos imóveis, se situados em local diverso), em nome do falecido.
Prazo para emenda: 60 dias, sob pena de indeferimento. [...]". -
24/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 15:11
Emissão da Relação
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23/01/2025 15:11
Retificação de Classe Processual
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03/12/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 18:49
Emenda à Inicial
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22/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 04:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 15:01
Prazo em Curso
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15/10/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0809111-22.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Fernando Rosa da Silva - Intimação do teor da r. decisão de f. 24: "Defiro justiça gratuita, limitada inicialmente para emissão da certidão CENSEC e de segunda via da certidão de casamento, com fulcro no art. 98, §5º, CPC, sendo certo que o demandante ou seu advogado poderão providenciar o requerimento de emissão e a retirada de cada documento.
Concedo prazo complementar de 15 dias para que a parte demandante cumpra integralmente a ordem de emenda de f. 16, sob risco de indeferimento.
Após, conclusos - despacho inicial. Às providências e intimações necessárias.". -
11/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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10/10/2024 12:50
Emissão da Relação
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20/09/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/09/2024 18:54
Proferida decisão interlocutória
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18/09/2024 17:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 08:10
Prazo em Curso
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29/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Dosso Lima (OAB 15078/MS) Processo 0809111-22.2024.8.12.0002 - Inventário - Invtante: Fernando Rosa da Silva - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) juntar certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) em nome do de cujus; (2) juntar certidão de casamento atualizada do falecido (emissão nos últimos 30 dias); (3) esclarecer se há consenso cabal entre os demais interessados/herdeiros.
Caso positivo, deverá juntar documento de identificação pessoal e procuração de todos os herdeiros e seus cônjuges/companheiros (exceto se o regime de bens for da separação); e, (4) esclarecer se remanescem bens prontos para transmissão, caso contrário, deverá esclarecer sobre o interesse de agir para inventário negativo.
Os bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa deverão ser excluídos do inventário, e serão sujeitos à sobrepartilha, a teor do artigo 669, III, CPC.
Atente-se, ainda, que a partilha de bem imóvel (propriedade imobiliária) somente poderá ser admitida diante da apresentação da matrícula imobiliária atualizada, na qual conste que o bem está registrado em nome do falecido (art. 1.245, CC); não sendo assim, será admitida tão somente a partilha dos direitos pessoais que ele eventualmente possuía sobre o bem imóvel, tais como direitos de escritura pública, de contrato de alienação fiduciária, de contrato de financiamento, de contrato de compra e venda, que, não obstante, devem estar devidamente especificados e documentados nos autos, inclusive com atribuição de valor (ativo e passivo).
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). -
28/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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27/08/2024 19:12
Emissão da Relação
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23/08/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2024 18:51
Emenda à Inicial
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22/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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