TJMS - 0848282-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:14
Prazo em Curso
-
18/09/2025 19:44
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 21:35
Informação do Sistema
-
17/09/2025 21:35
Apensado ao processo numero do processo
-
17/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:52
Informação do Sistema
-
15/09/2025 14:52
Apensado ao processo numero do processo
-
15/09/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 17:22
Informação do Sistema
-
12/09/2025 17:22
Apensado ao processo numero do processo
-
12/09/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 16:02
Prazo em Curso
-
10/09/2025 13:43
Emissão da Relação
-
09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 12:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 06:56
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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08/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 03:23
Documento Digitalizado
-
05/09/2025 03:23
Documento Digitalizado
-
03/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:40
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 13:57
Juntada de Informações
-
28/08/2025 05:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:06
Prazo em Curso
-
20/08/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Cadastrem-se no SAJ os advogados do credor indicados às fl. 1683. 2.
O Plano de Recuperação Judicial (fl.1604/1654) foi recebido às fl. 1675/1682.
Com a apresentação, pelo Administrador, a relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR às fl. 1708/1715, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 3.
Intime-se a AJ para apresentar a minuta do edital de recebimento do PRJ que deve ser publicado, tendo em vista que a minuta da relação de credores está juntada às fl. 1705/1707. 4.
Ante o relatório de análise do PRJ apresentado pela AJ às fl. 1764/1790, intimem-se as Recuperadas para que providenciem, no prazo de dez dias: - a complementação do Laudo de Viabilidade Econômica, "tendo em que vista que se limitaram a apresentar planilhas com projeção do fluxo de caixa, sem apresentar análises, considerações, alternativas para a reestruturação da sua estrutura de capital, práticas contábeis a serem adotadas, estruturação das operações para continuidade da atividade empresarial, entre outros, que possibilitassem subsidiar o Plano de Recuperação Judicial". (fl. 1771) - apresentar manifestação acerca das considerações de fl. 1778. 5.
Cumprido o item 4, cientifiquem-se os credores e AJ, pelo DJ.
Intimem-se a União, Estado de MS e Municípios de Rochedo/MS e Corguinho/MS Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
19/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 15:45
Emissão da Relação
-
18/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:41
Emissão da Relação
-
18/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:36
Autos preparados para expedição
-
18/08/2025 14:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 14:53
Despacho Saneador
-
15/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:51
Informação do Sistema
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05/08/2025 17:51
Apensado ao processo numero do processo
-
03/08/2025 04:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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16/07/2025 18:52
Emissão da Relação
-
16/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:48
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:44
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 12:44
Despacho Saneador
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14/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:44
Prazo em Curso
-
09/07/2025 21:15
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
08/07/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
07/07/2025 11:12
Prazo em Curso
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 21:00
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/07/2025 09:27
Prazo em Curso
-
03/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:35
Prazo em Curso
-
01/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:34
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2025 20:56
Emissão da Relação
-
25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 22:27
Prazo em Curso
-
27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Ofício
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26/05/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 15:48
Prazo em Curso
-
22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:23
Prazo em Curso
-
20/05/2025 03:42
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 23:12
Prazo em Curso
-
19/05/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
18/05/2025 21:59
Prazo em Curso
-
16/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:13
Documento Digitalizado
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14/05/2025 13:59
Prazo em Curso
-
14/05/2025 13:40
Prazo em Curso
-
14/05/2025 07:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 06:46
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
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09/05/2025 10:56
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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09/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:03
Prazo em Curso
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05/05/2025 18:51
Manifestação do Ministério Público
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bibiana Della Méa Pesamosca (OAB 113551/RS), Luana Cotrim (OAB 508577/SP), Arany Maria Scarpellini Priolli L’Apiccirella (OAB 236729/SP), Ruy Fonsatti Junior (OAB 24841/PR), Tales Ramos Schmidt (OAB 103334/RS), Marcelo Elesbão Fontoura (OAB 105459/RS), Carolina Manfio Canzian (OAB 113550/RS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Carlos Henrique Poletti Papi (OAB 83807/PR), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), MARCELO DALANHOL (OAB 31510/PR), MARIANA ZORZO SILVA LUGO MAGDALENA (OAB 18560/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Compre Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda, Areeiro Eliane LTDA - Vistos, 1-SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (SUPERMERCADO ELIANE I), CNPJ nº: 12.***.***/0001-36; SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (SUPERMERCADO ELIANE II), CNPJ nº 12.***.***/0002-17, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (AGROPECUÁRIA ELIANE), CNPJ n.º 12.***.***/0003-06, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (DEPÓSITO ELIANE), CNPJ nº 12.***.***/0004-89, COMPRE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-69 e AREEIRO ELIANE LTDA, CNPJ n. 38.***.***/0001-17, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirmam que a história da Rede Eliane se confunde com a história de sua fundadora, a Sra.
Eliane Mariano, que desde a adolescência iniciou a sua jornada indo aos grandes centros do país e até mesmo ao exterior com o intuito de comprar mercadorias para revender nas cidades de Rochedo, Corguinho, Rio Negro e região, com uma margem de lucro.
Aduzem que com o crescimento do negócio, fundou o primeiro Supermercado, na década de 90, em Rochedo/MS.
Informam, ainda, que poucos anos depois, a Sra.
Eliane fundou, na mesma cidade, o seu segundo supermercado.
Alegam que, uma vez estabilizada perante o comércio na cidade de Rochedo/MS, viu uma oportunidade de crescimento para a cidade vizinha de Corguinho/MS, afirmando que os três filhos da Sra.
Eliane Mariano (Dilermando, Danilo e Douglas) sempre participaram ativamente da Rede.
Alegam que com o aumento das vendas no mercado, a Sra.
Eliane, em meados da década de 2010, optou por passar o comando das três lojas para os filhos, de maneira que Danilo assumiu a loja de Corguinho/MS e Douglas e Dilermando assumiram as atividades na cidade de Rochedo/MS.
Informam que por questões de desavenças quanto à gestão da Rede, houve uma separação nos negócios, sendo que Douglas e Dilermando ficaram com as duas lojas de Rochedo/MS, assumindo sozinhos a Rede Eliane de Supermercado, sendo que o outro irmão Danilo fundou a Rede Gaby de Supermercados.
Alegam que os irmãos Douglas e Dilermano expandiram o negócios, fundando as empresas Agropecuária Eliane, Depósito Eliane, bem como adquiriram um areeiro desativado na região, fundando o Areeiro Eliane Ltda.
Afirmam que a pandemia de Covid-19 impactou as atividades da Rede, que passou a enfrentar dificuldades no repasse das mercadorias ao consumidor final.
Além disso, alegam que com o término da pandemia, uma rede de mercado concorrente iniciou as atividades na cidade de Rochedo/MS, fazendo com que o monopólio das vendas no município fosse perdido, o que impactou toda a rede de supermercados.
Afirmam que em 2023 formalizaram a aquisição da empresa concorrente Compre Mais Comercio de Produtos Alimentícios Ltda, mas que operação após operação, foram necessários investimentos de vultuosos valores para garantir a manutenção do negócio.
Por fim, informam que as altas taxas de juros, o endividamento do brasileiro médio, a falta de crédito na praça, a falta de performance nos investimentos realizados, aliados ao endividamento da rede para construção, reforma, compra e viabilização das novas unidades, aliada à dificuldade de reposição de mercadorias por culpa dos protestos, resultaram no atual cenário de crise das requerentes. e que motivaram os requerentes a se socorrer ao Poder Judiciário.
Foi concedida tutela cautelar às fl. 81-91, com a antecipação do stay period e a declaração de essencialidade dos bens móveis e imóveis listados às fl. 25-26. Às fl. 107-124, 466-467, 563-564, 704, 736-758, 775-777, 885 e 890 os requerentes emendaram a inicial, pleiteando o deferimento do processamento da recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Da Consolidação processual e substancial Deve prosperar o pedido de reconhecimento da consolidação processual e substancial entre os Requerentes relacionados no polo ativo da presente ação. É que, conforme relatado no pedido de recuperação judicial, a relação de controle e dependência entre os mesmos é clara, sendo o patrimônio organizado e administrado por meio do grupo, nos quais os seus membros dividem inúmeras funções para manutenção e exercício das atividades rurais.
Vejamos (fl. 747): Estão assim preenchidos os requisitos previstos nos arts. 69-G (Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.) e 69-J da Lei n.º 11.101/05 (Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.) para o reconhecimento da consolidação processual e substancial.
Embora não haja um entrelaçamento de direito entre os Requerentes (grupo sob controle societário comum), não há dúvidas quanto à estreita relação entre todos, por laços negociais e familiares, existindo também inquestionável entrelaçamento de fato, o que nos leva a crer que os requisitos para o reconhecimento da consolidação processual do art. 69-G da Lei n.º 11.101/05 estão preenchidos.
Da mesma forma, os Requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação substancial, sendo nítida a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
Desta forma, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre os Requerentes SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (SUPERMERCADO ELIANE I), CNPJ nº: 12.***.***/0001-36; SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (SUPERMERCADO ELIANE II), CNPJ nº 12.***.***/0002-17, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (AGROPECUÁRIA ELIANE), CNPJ n.º 12.***.***/0003-06, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (DEPÓSITO ELIANE), CNPJ nº 12.***.***/0004-89, COMPRE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-69 e AREEIRO ELIANE LTDA, CNPJ n. 38.***.***/0001-17 e declaro a consolidação processual e substancial entre eles, nos termos dos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei n.º 11.101/05.
Do Deferimento do Processamento da RJ: A interpretação dos dispositivos legais contidos na lei 11.101/2005 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, que prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade que, em geral, correspondem à preservação da empresa.
O requerente, que atua nos setor do comércio, representa um dos principais pilares da economia moderna sendo, portanto, fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral.
Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de produtos e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integra como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis.
Importante observar que como razão para a grave crise econômico-financeira enfrentada pelo Requerente, a mudança nos cenários econômicos interno e externo, além da variação dos juros bancários, causaram prejuízos cujas consequências as empresas estão sofrendo até hoje.
Assim, a liquidação definitiva de uma empresa que, apesar de acometida de dificuldades financeiras, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perde, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária.
Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo toda sorte de empresas, mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade.
Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade.
Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada.
Dessa forma, analisando-se a documentação apresentada, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista o Requerente exerce a atividade empresarial há mais de 20 anos, com registro na Junta Comercial (fl. 32-59, 156-188, 799-809), e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome do Autor (fl. 847-848), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (SUPERMERCADO ELIANE I), CNPJ nº: 12.***.***/0001-36; SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (SUPERMERCADO ELIANE II), CNPJ nº 12.***.***/0002-17, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (AGROPECUÁRIA ELIANE), CNPJ n.º 12.***.***/0003-06, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (DEPÓSITO ELIANE), CNPJ nº 12.***.***/0004-89, COMPRE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-69 e AREEIRO ELIANE LTDA, CNPJ n. 38.***.***/0001-17.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa AOM Administração Empresarial Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 24.***.***/0001-06, com sede na na Av.
Afonso Pena, 3504, Sala 125, Ed.
Empire Center, nesta cidade, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se Termo de Compromisso.
Do deferimento da gratuidade Analisando a questão referente à concessão da gratuidade com maior profundidade, considera-se adequado adotar posicionamento diverso do anteriormente declarado.
As questões envolvendo as recuperações judiciais são relativamente novas cujos estudos sobre elas foram se aprofundando com a pratica.
Apenas há poucos anos atrás o número de processos recuperacionais foi aumentando e diante disso as discussões, estudos e aprimoramento foram também se aperfeiçoando com o tempo.
Assim, o magistrado que é titular do presente Juízo mudou o entendimento, o que é seguido por este magistrado em substituição, a respeito da concessão da justiça gratuita.
Os documentos apresentados com a petição inicial demonstram a grave situação econômica-financeira do devedor.
O Poder Judiciário, "data venia", também deve ter a sensibilidade de propiciar os meios necessários para as empresas que necessitam de seus recursos para pagar os empregados, fornecedores, além dos demais credores, comprar insumos, tudo visando a continuidade de suas atividades empresariais.
Essa visão, que ao meu ver o Poder Judiciário também deve adotar, vai ao encontro do princípio da manutenção da empresa, conforme o art. 47 da lei 11.101/05: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assim, em vez da exigência do parcelamento, como outrora vinha sendo feito, diante da crise econômica-financeira dos devedores, deixo de exigir o recolhimento das custas no momento.
No decorrer do tramite processual será analisada a possibilidade da exigência de seu recolhimento ou determinada a sua isenção total.
Acolho, por conseguinte, Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além da Súmula referida, em 4 de setembro de 2024, em processo de recuperação judicial de empresa, idêntico posicionamento foi adotado pelo TJSP, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2242450-03.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALPEX ALUMÍNIO S/A, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente sem voto), ANA LIARTE E MAURÍCIO FIORITO.
São Paulo, 4 de setembro de 2024.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator(a) Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2242450-03.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: ALPEX ALUMÍNIO S.A. (em recuperação judicial) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO VOTO N° 25.920 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária empresa em recuperação judicial impossibilidade de arcar com as custas processuais orientação sumulada pelo C.
STJ em seu Enunciado nº 481 garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Ab initio a Lei Federal nº 1.060, de 5 fevereiro de 1950, estabeleceu, originalmente, normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
O caput, do art. 4º, do referido diploma, dispõe que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Tem-se, pois, como único requisito até então exigido para concessão do benefício a singela declaração de vulnerabilidade econômico-financeira da parte - pessoa física ou jurídica -, sendo conferido ao documento particular a presunção legal relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme o §1º, da legislação extravagante.
Nesse diapasão, impende ressaltar que, com a vigência plena do novo Código de Processo Civil (LF nº 13.105/2015) e a revogação do aludido art. 4º, da legislação extravagante (art. 1.072, inciso III, dCPC/2015), a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos - prevista agora no §3º, do art. 99, do CPC/2015 permaneceu tão-somente com relação às pessoas naturais, não mais alcançando as pessoas fictícias/jurídicas.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Logo, conquanto não se desconheça a existência de entendimentos que roguem pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tem-se que a legislação adjetiva pôs uma pá de cal no debate doutrinário, conferindo à pessoa fictícia, brasileira ou estrangeira, o direito de ser beneficiada com a gratuidade judiciária, desde que demonstre a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas inerentes ao processo judicial.
Tal orientação, aliás, já estava pacificada no âmbito do STJ, consoante se infere do teor do Enunciado nº 481 de sua Súmula jurisprudencial: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Destarte, reforce-se, a concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica depende de comprovação idônea no sentido de que há impossibilidade real de se suportar os ônus financeiros do processo, sob o risco de, em caso contrário, implicar prejuízo às atividades empresariais.
Não se olvide que ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E, com base nestas premissas, na hipótese sub examine, a empresa-agravante trouxe aos autos documentos que comprovaram a ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Isso porque, foi colacionado aos autos os balancetes patrimoniais da empresa, demonstranda, documentalmente, a gravidade de sua saúde financeira, apresentando resultado líquido de R$43.502.699,00 negativos.
Nesse passo, a despeito da recuperação judicial, por si só, não implicar no deferimento da gratuidade judiciária, certo é que, em cotejo com os demais elementos probatórios demonstrados pela ré, a delicada situação financeira da parte agravante resta demonstrada.
Conforme os documentos trazidos aos autos, as despesas da demandada também indicam dispêndios de grandes dimensões, capazes de reduzir o faturamento da empresa a ponto de torná-lo negativo.
Portanto, considerando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, restaram comprovados os requisitos necessários para os fins do art. 5º, LXXIV, da CF/88 cc. art. 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC/2015 Posto isso, com base nos documentos anexados com a inicial revelando a situação de crise econômico-financeira e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concede-se, no momento, a gratuidade.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seu escritório, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da publicação no DJ/MS da decisão que concedeu a tutela cautelar às fl. 81-91, de todas as ações ou execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 LFR.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail [email protected] ou no endereço na Av.
Afonso Pena, 3504, Sala 125, Ed.
Empire Center, nesta cidade, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de certidão de credito ou sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Do Relatório da Fase Administrativa.
Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a AJ apresente, ao final da fase administrativa de verificação de créditos prevista no art. 7º da Lei no 11.101/200, o Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção de edital contendo a relação de credores.
Art. 1º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação judicial que determinem aos administradores judiciais a apresentação, ao final da fase administrativa de verificação de créditos, prevista no art. 7o da Lei no 11.101/2005, a apresentação de relatório, denominado Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção de edital contendo a relação de credores. § 1º O objetivo do Relatório da Fase Administrativa é conferir maior celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial, permitindo que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse já no momento da apresentação do edital de que trata o art. 7º, § 2º, da Lei no 11.101/2005, inclusive para conferir-lhes subsídios para que possam decidir de maneira informada se formularão habilitação ou impugnação judicialmente. § 2º O Relatório da Fase Administrativa deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I – relação dos credores que apresentaram divergências ou habilitações de créditos na forma art. 7º, § 1º, da Lei no 11.101/2005, indicando seus nomes completos ou razões sociais e números de inscrição no CPF/MF ou CNPJ/MF; II – valores dos créditos indicados pela recuperanda, na forma do art. 52, § 1º, da Lei no 11.101/2005; valores apontados pelos credores em suas respectivas divergências ou habilitações; e valores finais encontrados pelo AJ que constarão do edital; III – indicação do resultado de cada divergência e habilitação após a análise do administrador judicial, com a exposição sucinta dos fundamentos para a rejeição ou acolhimento de cada pedido; e IV – explicação sucinta para a manutenção no edital do Administrador Judicial daqueles credores que foram relacionados pela recuperanda na relação nominal de credores de que trata o art. 51, II, da Lei no 11.101/2005. § 3º O Relatório da Fase Administrativa deve ser protocolado nos autos do processo de recuperação judicial e divulgado no site eletrônico do administrador judicial. § 4º O administrador judicial deve criar um website para servir de canal de comunicação com os credores, contendo as cópias das principais peças processuais, cópias dos RMAs, lista de credores e demais informações relevantes.
A criação do site contribui para a divulgação de informações e o acesso aos autos que ainda são físicos em muitas comarcas.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria “incidente processual” e selecionar o tipo de petição “114-impugnação de crédito”.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação(replica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Não se pode discutir a respeito do credito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação da empresa, pois se isso acontecesse o juízo da insolvência estaria extrapolando sua competência.
O juízo da RJ não pode modificar o valor estabelecido pelo juízo do trabalho, mesmo se a habilitação tenha sido feita fora do prazo.
Em consequência, seguindo os principios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
Dos demonstrativos mensais.
Intime-se a parte Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 – pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, “m” da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), para responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se as partes Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pela Recuperanda até o dia 05 de cada mês.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande/MS, para que seja anotado nos registros da parte recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I – resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Intime-se a parte Recuperanda para que apresente a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias, devendo ser utilizado o modelo constante do seguinte link https://abrir.link/QyBkv Confirmo a tutela cautelar concedida às fl. 975/981, tornando-a definitiva. 2 - Determino a exclusão do segredo de justiça. 3 – Cadastre-se o advogado indicado às fl. 864-865.
Intimem-se a União, Estado de MS e Municípios de Rochedo/MS e Corguinho/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
01/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 15:21
Expedição em análise para assinatura
-
30/04/2025 15:19
Documento Digitalizado
-
30/04/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 09:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 09:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 17:46
Expedição em análise para assinatura
-
29/04/2025 16:49
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:43
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:41
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/04/2025 16:40
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:35
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 16:35
Evolução da Classe Processual
-
29/04/2025 16:29
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/04/2025 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:55
Despacho Saneador
-
28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bibiana Della Méa Pesamosca (OAB 113551/RS), Luana Cotrim (OAB 508577/SP), Arany Maria Scarpellini Priolli L’Apiccirella (OAB 236729/SP), Ruy Fonsatti Junior (OAB 24841/PR), Tales Ramos Schmidt (OAB 103334/RS), Marcelo Elesbão Fontoura (OAB 105459/RS), Carolina Manfio Canzian (OAB 113550/RS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Carlos Henrique Poletti Papi (OAB 83807/PR), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), MARCELO DALANHOL (OAB 31510/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: S.
R.
L. , S.
R.
L. , S.
R.
L. , S.
R.
L. , C.
M.
C. de P.
A.
L. , A.
E.
L. - Vistos, 1 - Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente proposta por Supermercado Rochedo LTDA (Supermercado Eliane I), Supermercado Rochedo LTDA (SUPERMERCADO Eliane II), Supermercado Rochedo LTDA (Agropecuária Eliane), Supermercado Rochedo LTDA (Depósito Eliane) e Compre Mais Comércio de Produtos Alimentícios LTDA com deferimento da tutela às fl. 81-91, na qual houve antecipação do prazo do stay period e declaração da essencialidade de bens.
Realizada a emenda à inicial às fl. 704, os requerentes informaram que o grupo é formado por mais uma empresa, qual seja, a empresa Areeiro Eliane LTDA, CNPJ n. 38.***.***/0001-17, com sede na Rua Félix Gonçalves, S/N, Q11, LT06, Loteamento Recanto dos Pintados, Corguinho/MS.
Alegam, às fl. 736-758, que o Grupo Eliane, comandado pelos sucessores Douglas e Dilermando, adquiriram um Areeiro desativado na região, reestabeleceram as suas atividades e iniciaram suas lavras no rio que permeia a cidade.
Informam que o Areeiro cresceu, deu frutos e atualmente a sua produção abastece o Depósito Eliane (75% da produção) e tem o excedendo vendido para as demais empresas da região.
Afirmam que essa empresa "tem seu funcionamento totalmente vinculado ao grupo mantenedor, possuindo os mesmos sócios, estoque vinculado, faturamento e afins" e, dessa forma, requerem a inclusão da empresa Areeiro Eliane LTDA, CNPJ n. 38.***.***/0001-17 no polo ativo da presente ação.
Pois bem.
Analisando-se o presente caso, entendo que referida empresa deve ser incluída no polo ativo.
Vejamos o que relatam os requerentes às fl. 747 e 749: Diante dessa realidade fática, afigura-se obrigatória a formação de litisconsórcio ativo necessário, com a inclusão da empresa Areeiro Eliane LTDA na Recuperação Judicial.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.001.535/SP) autoriza o juízo a determinar a inclusão de litisconsortes necessários no polo ativo, sempre que verificada confusão patrimonial e disfunção societária materialmente relevante - caso dos autos.
Assim, acolho a emenda à inicial de fl. 736-758 para incluir no polo ativo a empresa - Areeiro Eliane LTDA, CNPJ n. 38.***.***/0001-17.
Ao Cartório, proceda-se a inclusão da empresa no sistema. 2 - Intimem-se as Requerentes para complementar os documentos elencados no art. 51 da Lei 11.101/2005, cuja ausência inviabiliza o regular processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias: Certidão de protesto emitida pela Requerente Areeiro Eliane LTDA, CNPJ n. 38.***.***/0001-17, em todas as Comarcas em que possuem atividade, conforme art. 51, VIII, da Lei 11.101/2005; Int. -
15/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:34
Emissão da Relação
-
14/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 15:54
Despacho Saneador
-
14/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/04/2025.
-
03/04/2025 17:36
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bibiana Della Méa Pesamosca (OAB 113551/RS), Luana Cotrim (OAB 508577/SP), Arany Maria Scarpellini Priolli L’Apiccirella (OAB 236729/SP), Ruy Fonsatti Junior (OAB 24841/PR), Tales Ramos Schmidt (OAB 103334/RS), Marcelo Elesbão Fontoura (OAB 105459/RS), Carolina Manfio Canzian (OAB 113550/RS), Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Carlos Henrique Poletti Papi (OAB 83807/PR), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS), Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), MARCELO DALANHOL (OAB 31510/PR), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Compre Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos, 1 - Supermercado Rochedo LTDA (Supermercado Eliane I), Supermercado Rochedo LTDA (SUPERMERCADO Eliane II), Supermercado Rochedo LTDA (Agropecuária Eliane), Supermercado Rochedo LTDA (Depósito Eliane) e Compre Mais Comércio de Produtos ALimentícios LTDA propuseram, às fl. 1-27, a presente Tutela Cautelar antecedente, com fundamento no artigo 305 e ss do CPC e artigo 6º, §12 da Lei n. 11.101/2005.
A referida ação foi distribuída no dia 18/08/2024, tendo a tutela cautelar sido deferida no dia 19/08/2024 (fl. 81-91), com a antecipação do prazo stay period pelo prazo de 60 dias.
Vejamos: "Desta feita, defiro a suspensão por 60 (sessenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º." A decisão foi publicada do DJ no dia 22/08/2024, tendo o prazo sido iniciado no dia 23/08/2024, conforme se verifica pela certidão juntada às fl. 97-100.
Tendo em vista que a contagem do prazo de 60 dias se dá em dias corridos, verifica-se que o término do prazo ocorreu no dia 21/10/2024.
Apesar de as requerentes terem distribuído o pedido de Recuperação Judicial, verifica-se que até o presente momento não houve decisão deferindo o processamento da recuperação, em razão das reiteradas dilações de prazo requerida pelas autoras para que possam juntar toda a documentação necessária exigida pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005. Às fl. 736-758 as requerentes requereram novamente a concessão de prazo suplementar de 05 dias para juntada da documentação na fase final de organização, bem como requereram que seja mantida a tutela cautelar anteriormente deferida, com a expedição de ofícios aos bancos Safra, Sucredi, Bradesco, Brasil e Sicoob para que se abstenham se realizar cobranças unilaterais nas contas das empresas devedoras.
Pois bem.
Conforme já mencionado acima, o término do prazo de 60 dias da antecipação do stay period encerrou no dia 21/10/2024.
Uma vez decorrido o prazo de suspensão de todas as ações e execuções propostas em desfavor das empresas requerentes, não há se falar em suaprorrogaçãopor um prazo maior ou a manutenção da tutela cautelar, quando ausente previsão legal nesse sentido Importante destacar, ainda, que considerando a data em que a presente decisão é proferida (31/03/2025), já decorreu mais de 180 dias desde a concessão da tutela cautelar, sem que a parte tivesse juntado todos os documentos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, de forma que não é cabível a manutenção da tutela cautelar por prazo maior que o previsto na lei para a concessão do stay period.
Dessa forma, indefiro o pedido para manutenção da tutela cautelar, devendo os requerentes juntar toda a documentação necessária, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2 - Ante a petição de fl. 759-761, esclareço que os questionamentos foram analisados no item 1 da presente decisão. 3 - Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 759-761 e 763.
Int. -
02/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 16:13
Emissão da Relação
-
31/03/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:30
Despacho Saneador
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 22:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
14/03/2025 09:35
Prazo em Curso
-
07/03/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 22:53
Emissão da Relação
-
27/02/2025 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 22:17
Prazo em Curso
-
04/02/2025 04:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 13:57
Prazo em Curso
-
13/01/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Compre Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos, Defiro o prazo suplementar de dez dias, conforme pleiteado pelos Autores às fl. 704.
Int. -
10/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 13:31
Emissão da Relação
-
08/01/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 15:37
Prazo em Curso
-
08/01/2025 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 14:03
Documento Digitalizado
-
08/01/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:28
Prazo em Curso
-
16/12/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:41
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 15:28
Expedição em análise para assinatura
-
03/12/2024 15:15
Informação do Sistema
-
02/12/2024 14:47
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 13:26
Autos preparados para expedição
-
29/11/2024 19:30
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
28/11/2024 16:24
Prazo em Curso
-
21/11/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Compre Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Manifestem-se os autores, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do aviso de recebimento de resultado negativo de fls. 689. -
20/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Compre Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos, 1 - Cadastrem-se nos autos o advogado indicado às fl. 599. 2 - O autor emendou a petição inicial, conforme documentos juntados às fl. 107-321 e 466-587.
Todavia, verifica-se que ainda faltam alguns documentos necessários para análise do pedido de recuperação judicial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de quinze dias, apresentando os seguintes documentos: - Artigo 51, inciso III - relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; Int. -
19/11/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 15:48
Emissão da Relação
-
19/11/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 15:37
Documento Digitalizado
-
19/11/2024 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 14:40
Emissão da Relação
-
18/11/2024 12:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:56
Prazo em Curso
-
13/11/2024 14:52
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:52
Documento Digitalizado
-
13/11/2024 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
-
08/11/2024 15:10
Prazo em Curso
-
07/11/2024 12:43
Prazo em Curso
-
06/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:16
Prazo em Curso
-
01/11/2024 14:47
Prazo em Curso
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Compre Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos, 1 - Ante o teor da petição de fl. 464-465, expeça-se ofício ao Banco Santander, nos termos do determinado no despacho de fl. 455, item 2. 2 - Intime-se o requerente para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do Banco Bradesco, a fim de que possa ser expedido o ofício, nos termos do despacho de fl. 455, item 2. 3 - Oficie-se ao juízo da Vara Única da Comarca de Rio Negro/MS, no âmbito dos autos nº 0800656-27.2024.8.12.0048 (fl. 588), informando que foi declarada nestes autos a essencialidade do bem Empilhadeira Comb Hyster 2022, número de série A3C1A09881W, devendo o bem permanecer na posse dos requerentes até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 4 - Após, voltem os autos conclusos para análise da documentação juntada às fl. 466-587.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
31/10/2024 22:16
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 15:17
Prazo em Curso
-
30/10/2024 15:16
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 14:54
Emissão da Relação
-
30/10/2024 12:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:05
Documento Digitalizado
-
29/10/2024 16:51
Prazo em Curso
-
22/10/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:44
Autos preparados para expedição
-
16/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 19:11
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Compre Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos, 1 - Ciente da manifestação de fl. 103-105. 2 - Ante o teor da manifestação das Requerentes às fl. 107-124, intimem-se o Banco Safra, Sicredi, Bradesco, Sicoob e do Brasil, por mandado, para que tomem conhecimento da existência da presente ação de Tutela Cautelar Antecedente, bem como quanto à ordem de suspensão de TODAS as ações ou execuções em andamento contra as Requerentes pelo prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação no DJ/MS da concessão da medida, prazo este que se iniciou no dia 23/08/2024, devendo ser realizado o desbloqueio das quantias e a restituição dos valores que tenham sido debitados, no prazo de 24 horas.
Informe, ainda, que eventuais restrições em bens ou valores das requerentes devem passar pelo crivo deste juízo recuperacional.
Anexe-se cópia da decisão de fl. 81-91. 3 - Ante o pedido de fl. 107-124, concedo à parte autora prazo suplementar de 05 (cinco) dias para complementar a documentação para o pedido de recuperação judicial. 4 - Cadastrem-se os advogados indicados às fl. 322.
Int. -
09/10/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 15:31
Emissão da Relação
-
08/10/2024 15:24
Emissão da Relação
-
08/10/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 04:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
-
02/09/2024 14:40
Prazo em Curso
-
30/08/2024 15:50
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/08/2024 15:50
Manifestação do Ministério Público
-
30/08/2024 00:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:34
Prazo em Curso
-
22/08/2024 10:38
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Futagami da Silva (OAB 22915/MS) Processo 0848282-86.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Supermercado Rochedo Ltda, Compre Mais Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Vistos, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (SUPERMERCADO ELIANE I), CNPJ nº: 12.***.***/0001-36; SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (SUPERMERCADO ELIANE II), CNPJ nº 12.***.***/0002-17, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (AGROPECUÁRIA ELIANE), CNPJ n.º 12.***.***/0003-06, SUPERMERCADO ROCHEDO LTDA (DEPÓSITO ELIANE), CNPJ nº 12.***.***/0004-89 E COMPRE MAIS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, CNPJ nº 39.***.***/0001-69, representadas por seus sócios e qualificadas na inicial, propuseram a presente Tutela Cautelar Antecedente, com fundamento no artigo 305 e ss do CPC e artigo 6º, §12 da Lei 11.101/05 aduzindo, em síntese, que o objetivo do presente pedido cautelar é a preservação de suas atividades empresariais, a qual encontra-se ameaçada, visto que apesar de todo crescimento da rede de supermercado e a manutenção do exercício de suas atividades, a pandemia de Covid-19 impactou severamente nas importações e exportações de produtos e mercadorias, que chegaram a zerar com o fechamento das fronteiras, afetando até mesmo o transporte dentro da fronteira nacional, diminuindo, com isso, a produção nas fábricas e fazendo com que os preços dos produtos aumentassem junto aos fornecedores..
Além disso, alega que com o término da pandemia, uma rede de mercado concorrente iniciou as suas atividades na cidade de Rochedo/MS, fazendo com que o monopólio das vendas no município fosse perdido, o que impactou toda a rede de supermercados.
Afirma que em 2023 formalizaram a aquisição da empresa concorrente Compre Mais Comercio de Produtos Alimentícios Ltda, mas que operação após operação, foram necessários investimentos de vultuosos valores para garantir a manutenção do negócio e que as altas taxas de juros, o endividamento do brasileiro médio, a falta de crédito na praça, a falta de performance nos investimentos realizados, aliados ao endividamento da rede para construção, reforma, compra e viabilização das novas unidades, aliada à dificuldade de reposição de mercadorias por culpa dos protestos, resultaram no atual cenário de crise das requerentes.
Pleiteiam a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas para antecipação do stay period a fim de suspender as ações individuais, execuções, arrestos, penhoras, sequestros e demais constrições oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais em que se discutem os créditos que serão submetidos ao procedimento recuperacional, pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, bem como que se declare a essencialidade dos bens descritos na relação de fl. 25-26.
Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça até a análise do pedido de deferimento do processamento da RJ.
Em síntese, é o relatório.
DA ANTECIPAÇÃO DO STAY PERIOD De inicio sempre é importante expor que, ao meu ver, considero adequado analisar as questões referentes ao tema recuperação de empresas, com base no art. 47 da lei de falências, ou seja: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Adota-se, portanto, também na apreciação das medidas cautelares anteriores ao processamento da recuperação judicial, o princípio da preservação da empresa, em razão dos relevantes beneficios que as empresas concedem à sociedade, como a criação de empregos, recolhimento de impostos , além de outros.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, deve-se observar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Já o § 12 do artigo 6º da Lei 11.101/05 assim dispõe: “Art. 6º (...) § 12.
Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.” Analisando-se os autos, verifico que estão presentes, pelo menos para uma avaliação própria de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da medida.
A probabilidade do direito dever ser averiguada pela viabilidade, ainda que em cognição sumária, do processamento do pedido de recuperação judicial.
No presente caso, a Requerente apresentou a documentação constante na inicial que demonstra um cenário financeiro e contábil negativo, mas apto à quitação de todo o saldo passivo que compõe o patrimônio da parte requerente, ou seja, há possibilidade de superação, em momento futuro, da crise que assola a parte requerente, justificando a pretensão da recuperação judicial.
Logo, na hipótese em exame resta presente o requisito da probabilidade do direito a autorizar a concessão da tutela pretendida, pois a Requerente demonstra a possibilidade de soerguimento da empresa.
Outrossim, às fl. 14-16 a Requerente informa que possui inúmeros protestos, diversas determinações em processos para expropriação de bens e que, caso prossigam, acarretarão às Autoras, sem dúvidas, danos de difícil reparação, verificando-se assim, o periculum in mora.
Assim, havendo a necessidade de proteção de ativos objeto de constrição judicial ou extrajudicial ou de atos de excussão por credores sujeitos à recuperação judicial, não há óbice na antecipação para esse momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, dos efeitos do stay period, a fim de neutralizar o risco de dano irreparável decorrente do prosseguimento das referidas medidas executivas.
Lecionam Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo sobre a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial: “Essa disposição legal é de essencial importância para a proteção das empresas que buscam em juízo a recuperação judicial.
Isso porque o simples protocolo do pedido acarreta em uma verdadeira corrida ao ouro, com o ajuizamento de ações pelos credores em busca de seus direitos, antes de o juízo conceder a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Ao possibilitar a suspensão antes mesmo de ser deferido o processamento da recuperação judicial, a lei protege a devedora e assegura ao juízo a tranquilidade de não colocar em processamento recuperação judicial de empresa cuja situação esteja irregular” Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "Agravo de Instrumento - Tutela cautelar antecedente a pedido de recuperação judicial, tendo por objeto a antecipação dos efeitos do "stay period", inclusive para fim de liberação de bens e valores já constritos em ações em curso - Deferimento da liminar - Inconformismo de credora - Acolhimento em parte - Tutela de urgência para antecipação total ou parcial dos efeitos do processamento do pedido de recuperação judicial encontra, atualmente, expresso amparo legal (art. 6°, § 12, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020) -
Por outro lado, há indícios da prática de atos de dissipação patrimonial, atos de falência, fraude contra credores e uso fraudulento do instituto da recuperação judicial pela requerente - Necessidade de constatação prévia, já determinada em primeiro grau, para apurar esses indícios e informar futura decisão sobre o deferimento ou não do processamento do pedido de recuperação judicial - Manutenção da liminar para suspensão das execuções, a fim de resguardar a utilidade da decisão sobre o processamento, mas revogação no ponto em que autoriza a liberação, em favor da devedora, de bens e recursos anteriormente constritos - Manutenção das constrições já efetuadas antes da prolação da decisão agravada, sem liberação em favor da devedora ou dos credores, até decisão do juízo recuperacional a respeito, se deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, ou indeferimento dele, caso em que a liminar deferida em primeiro grau ficará automaticamente revogada, na íntegra - Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2269638-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 No mesmo sentido recentemente em 25.04.2024, decidiu o TJSP: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2340727-88.2023.8.26.0000, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO S/A, são agravados ATITUDE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, KAPA PAVIMENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI e KLM CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente) E GRAVA BRAZIL.
São Paulo, 25 de abril de 2024.
JORGE TOSTA Relator(a) Assinatura Eletrônica Agravo de Instrumento nº 2340727-88.2023.8.26.0000 Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravados: Atitude Participações Societárias Ltda, Kapa Pavimentação e Locação Eireli e Klm Construção de Rodovias Ltda Interessados: União Federal - Prfn e Estado de São Paulo Origem: Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs/Vara Regional de Compet.
Empresarial e de Conflitos Relac. à Arbitr. da 2ª, 5ª E 8ª Reg.
Adm.
Judic.
Juiz de 1ª instância: Paulo Roberto Zaidan Maluf Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Voto nº 5178 Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Grupo KAPA PAVIMENTAÇÃO – Decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar antecedente ao processamento da recuperação judicial, com antecipação do stay period – Inconformismo do agravante – Não acolhimento – Recuperandas que têm como atividade o recapeamento de asfalto, fresagem e recomposição de pavimento – Equipamentos alienados fiduciariamente em favor do agravante que, a princípio, revelam-se essenciais ao desenvolvimento das atividades das empresas recuperandas - Ausência de prejuízo ao agravante na manutenção da decisão agravada – Processamento da recuperação judicial deferido em 26/01/2024 - Essencialidade dos bens que deve perdurar durante o stay period que, no caso concreto, encontra-se em vigor - Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial - Precedente desta C.
Câmara Reservada -Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Desta feita, defiro a suspensão por 60 (sessenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º. 2.
DA DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS Primeiramente, importante destacar que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial de uma empresa em recuperação judicial é de competência do juízo onde tramita a recuperação judicial.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
BEM ESSENCIAL.
PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 6º DA LEI 11.101/05.
IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor - Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas - Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial - Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.” (TJ-MG - AI: 10000212241947001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Prosseguindo, de fato, ao se analisar a documentação apresentada pela requerente, nota-se que os bens móveis descritos (painéis solares e equipamentos que os guarnecem, veículos da rede de supermercado, bem como todos os produtos e equipamentos que compõem o estoque e áreas de venda) são indispensáveis à autora, pois, conforme informado, sem a energia solar, os veículos, os produtos e as mercadorias, haverá um desarranjo com os fornecimentos, a logística e com tudo o que dela decorre.
Por outro lado, com relação aos imóveis listados às fl. 26 (matriculados sob nº 887, 24.991, 9.155, 9.156 1.529), também são utilizados para o desempenho da atividade empresarial, o que demonstra a importância de que seja mantida a posse sobre tais bens para o correto desempenho da atividade empresarial.
Logo, no caso em tela, devo considerar que os bens relacionados às fl. 25-26 são essenciais às atividades da Requerente, uma vez que, caso não possam mais se utilizar das placas solares para geração de energia para os supermercados, bem como exercer a posse sobre produtos e mercadorias comercializados nos estabelecimentos, além dos veículos que realizam o transporte ou sobre os imóveis nos quais desempenham a atividade empresarial, isso implicaria necessariamente na extinção da atividade econômica, visto ser imprescindível a utilização dos bens móveis e imóveis para a manutenção da empresa.
Nessa toada, a manutenção da posse das requerentes sobre os bens móveis e imóveis relacionados às fl. 25-26, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse das requerentes sobre tais bens poderia até mesmo levar as requerentes ao encerramento das suas atividades.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos bens descritos às fl. 25-26, bem como determino a manutenção da posse das requerentes sobre os painéis solares, os equipamentos que os guarnecem, os veículos da rede de supermercado, os produtos e equipamentos que compõem o estoque e áreas de venda, bem como os imóveis, até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005. 3.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Sobre o pedido de segredo de justiça, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Verifica-se que é de extrema relevância o soerguimento da empresa em razão de seu interesse social, portanto, é cabível, pelo menos no início do processo, manter o andamento dos autos em sigilo, com o intuito de impedir a prática de atos por terceiros que possam prejudicar a sua preservação.
Assim, defiro, em razão do interesse social, de forma provisória, o segredo de justiça.
Defiro desde já o cadastramento dos advogados que apresentarem procuração nos autos.
Por fim, o pedido de processamento da Recuperação Judicial deverá ser distribuído no prazo de trinta dias.
Intime-se a Requerente para cumprir o disposto no art. 308 do CPC, no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena do processo ser extinto o processo sem resolução de mérito, com o risco de possível decretação de falência.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Importante a ciência ao Ministério Publico.
Int. -
21/08/2024 10:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 11:54
Emissão da Relação
-
20/08/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:52
Autos entregues em carga ao Promotor
-
19/08/2024 17:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 17:58
Despacho Saneador
-
19/08/2024 07:56
Retificação de Classe Processual
-
19/08/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/08/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2024 20:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/08/2024 20:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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