TJMS - 0837551-02.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:26
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2024 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/09/2024 13:32
Recebidos os autos.
-
10/09/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 15:15
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
29/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB 21251/MS), Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB 157314/MG) Processo 0837551-02.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Mourão Ramos - Réu: Universo Agv- Associação Gestão Veicular Universo - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Eduardo Mourão Ramos em face de Associação de Gestão Veicular Universo AGV, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Incompetência Relativa A ré apresentou contestação às f. 117/142, alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo, vez que presente cláusula de eleição junto ao contrato, de modo que o feito deve ser remetido à Comarca de Belo Horizonte/MG.
De inicio, e antes de enfrentar a preliminar propriamente dita, é preciso destacar que, ao contrário do que defende o réu, tem-se que a relação havida entre as partes tem natureza consumerista, de modo que o CDC é perfeitamente aplicável à espécie.
Isso porque, o fato da ré ser associação sem fins lucrativos, não afasta a aplicação da legislação consumerista, tendo em vista que a atividade desempenhada é equivalente à prestada pelas seguradoras (proteção de sinistro que envolve veículos), atuando a ré como uma verdadeira fornecedora, atraindo, pois, as regras do CDC ao caso. É o que diz o E.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS EM VEÍCULO PROTEGIDO POR SEGURO - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA SIMILAR A DE SEGURO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A POSSIBILIDADE DE A AÇÃO SER AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR, O QUE AUTORIZA A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DE FORO SUSCITADA PELA ASSOCIAÇÃO APELANTE - MÉRITO - (...) I - O Contrato de Proteção Veicular tem natureza jurídica similar ao contrato de seguro, diferenciando-se deste em razão de ser realizada por entidades associativas, sendo que em tal contrato, o risco é partilhado entre seus membros, por meio de cobrança de contraprestação de seus associados, cuidando-se de obrigação semelhante ao prêmio pago pelo segurado no contrato de seguro.
II- Aplicável em tal relação jurídica, o Códigode Defesa doConsumidor, pois a associação demandada enquadra-se no conceito de fornecedora (art.3º do CDC) e o associado é o destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC), podendo o consumidor, em caso de sinistro, eleger o foro de seu domicílio, nas ações de indenização, nos termos do artigo 101 do CDC, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de incompetência do foro. (TJMS.
Apelação Cível n. 0816724-72.2019.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 30/07/2020, p: 06/08/2020).
Definida a natureza da relação juridica havida entre as partes (consumerista), tem-se que, embora o contrato de f. 32/39 preveja cláusula de eleição de foro (em favor da Comarca de Belo Horizonte/MG), tem-se que a mesma padece de abusividade e causa severo prejuízo ao direito de defesa do autor (consumidor), visto que este reside muito longe daquela Comarca (residente nesta Capital Sul-mato-grossense f. 23), devendo prevalecer, pela inteligência do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de propositura da ação no domicílio do autor. "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" Ademais, nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inexistindo dúvidas, portanto, de que deve ser reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, reconhecendo a competência do juízo do domicilio do autor/consumidor, ou seja, Campo Grande/MS.
Nesse sentido, diz o E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
INVALIDADE DO FORO DE ELEIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão que acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor quando configurada a relação de consumo, na qual presume-se que o consumidor é a parte vulnerável diante do maior poder econômico da empresa agravante.
No caso, não deve ser considerado o foro de eleição constante no contrato, isto porque a regra a ser aplicada é aquela prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411503-04.2015.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 21/03/2017, p: 30/03/2017).
Assim, declarada a nulidade da cláusula de eleição de foro e aplicando-se a regra prevista no art. 101, I, do CDC, afasto a preliminar ventilada, para o fim de reconhecer a competência deste juízo (domicilio do consumidor) para processamento e julgamento da demanda. 2 - Da Perda Superveniente do Interesse Processual Quanto a um dos Pedidos Constantes da Exordial Compulsando os autos, verifica-se que uma das pretensões autorais era "condenação da ré na obrigação de fazer, ou seja, na reparação integral do veículo para que volte as exatas condições em que se encontravam antes da colisão".
Observa-se, contudo, que, após o ajuizamento da ação (31/08/2022), o veículo em questão foi consertado e devidamente entregue ao autor (09/09/2022), fato reconhecido na propria réplica (f. 177), configurando a perda superveniente do interesse processual, ao menos no que tange a este pedido de obrigação de fazer.
Assim, face ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, apenas no que se refere ao pedido de "condenação da ré na obrigação de fazer, ou seja, na reparação integral do veículo para que volte as exatas condições em que se encontravam antes da colisão", face ao reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, já que, ao longo da ação, referida obrigação foi cumprida pela ré, devendo a ação prosseguir quanto aos demais pedidos (dano material e moral).
Deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários de sucumbência, vez que a presente sentença não pôs fim ao feito. 3 - Do Prosseguimento do Feito (Danos Morais e Materiais) 3.1 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
A preliminar ventilada foi devidamente analisada e rejeitada, e não existem irregularidades a serem corrigidas, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso nos autos que o autor associou-se a ré, visando assistência veicular em caso de sinistro, o que se demonstra por meio do contrato de f. 32/39.
Também é incontroverso que, durante a vigência deste negócio jurídico, o veículo do autor (QAK-5I21), protegido pelo referido contrato (f. 32/39), envolveu-se em acidente de trânsito na data de 29/05/2022, o qual resultou em avarias, conforme boletim de ocorrência de f. 54/58.
Além disso, é incontroverso que, face ao sinistro ocorrido, o autor deixou seu veículo junto à oficina indicada pela ré (junho/2022), sendo o conserto realizado, com restituição do bem em 09/09/2022.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) Na época que o autor deixou o veículo para conserto, houve indicação de prazo para o respectivo conserto e devolução do bem? Em caso positivo, qual foi o prazo informado? B) Houve demora injustificável no conserto do veículo do autor? C) em caso positivo, esta demora pode ser imputável à ré (seguradora)? D) a oficina que promoveu o conserto foi indicada pela ré ou escolhida pelo autor? E) a situação gerou danos materiais ao autor? Quais? F) a situação gerou danos morais ao autor? Quais? Face à aplicação do CDC ao caso, e diante da inversão do ônus da prova já autorizada às f. 98/102, tem-se que caberá à ré demonstrar que não deu causa ao imbróglio (demora no conserto) e que cumpriu o contrato de forma correta.
Já ao autor cabe a prova dos danos morais e materiais suportados. 3.2 - Das Provas 3.2.1 - Da Prova Documental Defiro o pedido formulado pela parte autora (f. 256/257) e concedo à mesma o prazo de 15 dias, para a juntada da documentação que entender pertinente ao caso.
Com a juntada, intime-se o réu para manifestação em 15 dias. 3.2.2 - Da Prova Pericial Quanto ao pedido de prova pericial feito pelo autor (f. 256/257), indefiro-o, vez que o requerente não justificou a pertinência e relevância da prova para solução da celeuma.
Ademais, a questão exposta não tem a ver com defeito no conserto feito pela ré, mas tão somente se houve demora injustificada nos reparos do veículo e se tal situação gerou danos ao autor, o que se demonstra pela prova documental e oral, dispensando-se a perícia pleiteada. 3.2.3 - Da Prova Oral Para elucidação do pontos controvertidos fixados, defiro o pedido de prova oral feito pela parte autora (f. 256/257) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/09/2024, às 15h30min, para tomada de depoimento pessoal da ré e oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, no prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão.
Intime-se a ré, pessoalmente, para que tome ciência da presente audiência, anotando-se que sua presença é obrigatória ao ato, face ao dever de prestar depoimento pessoal.
A intimação da parte autora, por sua vez, poderá ser feita por diário de justiça, já que não prestará depoimento pessoal.
A intimação da testemunha arrolada pela parte autora deverá ser feita por seu próprio advogado, conforme art. 455 do CPC, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Atente-se que, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de não oitiva da testemunha, nos termos do parágrafo 3º do art. 455, parágrafo 3º, verbis: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. (..)" (grifos nossos) Por fim, considerando-se que houve o retorno dos serviços presenciais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial.
Ademais, vale ressaltar o processo administrativo de nº 000226011.20211.2.00.0000, onde foi prolatadadecisão por procedimento de controle administrativo proposto por juízes do Trabalho contra ofício circular do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que determinou o retorno imediato ao trabalho presencial de toda a magistratura.
O entendimento do relator foi seguido pelos conselheiros, onde ficou estabelecido que que as audiências telepresenciais podem ser realizadas apenas nas seguintes condições: "1 Por requerimento das partes, ressalvada a hipótese do art. 185 § 2º, incisos I a IV do CPP, cabendo ao juiz decidir pela Conveniência; 2 De ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.Ainda sobre o art. 3º da resolução CNJ 354/20, com a alteração proposta, o magistrado só será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional Diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior".
Assim, nestes termos, a audiência ocorrerá de forma presencial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 17:22
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:14
Expedição de Carta precatória.
-
23/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 03:30:00, 4ª Vara Cível.
-
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:00
Decisão ou Despacho
-
28/02/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:26
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
-
27/02/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:25
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2023.
-
27/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2022 16:24
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/11/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2022.
-
20/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:41
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2022.
-
12/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 18:00
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
09/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/11/2022 04:20:00, 4ª Vara Cível.
-
08/09/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:02
Decisão ou Despacho
-
31/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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