TJMS - 0803559-58.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:24
Documento Digitalizado
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05/08/2025 17:24
Documento Digitalizado
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05/08/2025 17:24
Documento Digitalizado
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05/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 17:24
Documento Digitalizado
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17/07/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 09:31
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
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19/05/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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19/05/2025 17:57
Transitado em Julgado em data
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09/04/2025 06:54
Prazo em Curso
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09/04/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803559-58.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos, para aclarar a sentença da seguinte maneira: "3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, nanorma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre as partes; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso. (...)" -
08/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 09:25
Emissão da Relação
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04/04/2025 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:48
Registro de Sentença
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04/04/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/02/2025.
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13/02/2025 06:54
Prazo em Curso
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803559-58.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 209/212. -
12/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 10:39
Emissão da Relação
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08/02/2025 06:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 07:41
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803559-58.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre as partes; B) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária calculada com base no IGPM a partir desta data, bem como de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
C) CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valores descontados com correção monetária pelo IGPM/FGV e juros de 1% a contar de cada desconto.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo ante a revelia. -
30/01/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 08:53
Emissão da Relação
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27/01/2025 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:30
Registro de Sentença
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27/01/2025 16:30
Procedência
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24/01/2025 18:51
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/01/2025.
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05/12/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 09:16
Prazo em Curso
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29/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 14:36
Emissão da Relação
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28/11/2024 14:32
Documento Digitalizado
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12/11/2024 15:51
Expedição de Carta.
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07/11/2024 07:08
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803559-58.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos, etc. 01.
Acolho o pedido retro e determino o cancelamento da prova pericial. 02.
Dou a requerida por citada, ante a manifestação retro. 03.
INTIME-SE a ré para paresentar contestação no prazo de 15 dias.
ALERTE-SE a ré, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial. -
06/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 14:10
Expedição em análise para assinatura
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05/11/2024 14:04
Emissão da Relação
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01/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:28
Prazo em Curso
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21/10/2024 14:28
Documento Digitalizado
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18/10/2024 12:37
Expedição de Carta.
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16/10/2024 12:51
Expedição em análise para assinatura
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16/10/2024 07:17
Autos preparados para expedição
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803559-58.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Em atenção à manifestação do perito de f. 181/182, majoro os honorários periciais para R$ 1.850,00, a fim de corresponder aos valores atualmente fixados (devidamente atualizado).
Intime-se a ré.
Após, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Às providências. -
15/10/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 09:51
Emissão da Relação
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11/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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21/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:20
Juntada de Informações
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16/09/2024 12:39
Prazo em Curso
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16/09/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 14:39
Prazo em Curso
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05/09/2024 14:38
Prazo em Curso
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05/09/2024 14:35
Documento Digitalizado
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30/08/2024 12:44
Expedição de Carta.
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30/08/2024 09:39
Expedição de Carta.
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28/08/2024 14:21
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2024 08:21
Autos preparados para expedição
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28/08/2024 07:34
Autos preparados para expedição
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Alexandre Vieira (OAB 39746/GO) Processo 0803559-58.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Oswaldo Garcia - Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - 01.
DEFIRO à parte autora a justiça gratuita. 02.
Não há pleito de tutela provisória. 03.
A rigor, por forçar do artigo 334 do Código de Processo Civil, haveria necessidade de se designar audiência de conciliação ou de mediação.
Contudo, a designação prévia de audiência de conciliação, nos casos que versam sobre indenização securitária, acaba por contrariar o princípio da razoável duração do processo, que o magistrado tem o dever de velar (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Além disso, o ato processual referido não se justifica por diversos motivos, entre os quais: A) geralmente, em processos dessa natureza, não há conciliação inicial, tornando a audiência prévia mera formalidade; B) o deslinde do feito geralmente depende de perícia; C) as partes podem a todo momento conciliar (inclusive mediante homologação nos autos), de maneira que eventual designação da audiência com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, ou a própria instrução, supre a ausência da audiência preliminar; D) não há qualquer prejuízo às partes.
Por isso, com fundamento no art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM, DEIXO DE DESIGNAR a audiência prevista no art. 334 do diploma processual. 04.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.
ADVIRTA-SE ela para que, no mesmo ato, formule seus quesitos e indique assistente técnico, em razão da antecipação da perícia que será deferida abaixo. 05.
Como dito no item 03, o cerne da questão depende de conhecimento técnico, mesmo ocorrendo a revelia, porque é necessário analisar a existência e extensão das lesões, sendo imprescindível, portanto, a prova pericial.
Por isso, e visando dar celeridade ao feito, sem olvidar da inexistência de prejuízos aos litigantes, e novamente com fundamento no art. 139, VI, do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial às custas da parte ré, ante a natureza consumerista do litígio e a hipossuficiência da parte demandante (conferir: TJMS - Agravo de Instrumento - Nº 1410676-27.2014.8.12.0000 - Campo Grande). 06.
Para tanto, NOMEIO perito o Dr. Alexandre Alves Guimarães, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sob a fé de seu grau, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários.
FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS em aproximadamente quatro vezes do valor fixado na Tabela do Conselho Nacional de Justiça para a especialidade – porquanto o TJMS ainda não fixou tabela oficial –, o que resulta o valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Faço isso com fundamento no artigo 2º, § 4º, da Resolução n. 232 do CNJ, de 13 de julho de 2016, uma vez que a perícia em questão praticamente esgotará o objeto da lide e demandará tempo maior que uma mera consulta médica, ante a necessidade da elaboração do laudo.
Além disso, a carência de profissionais dispostos a colaborar com o Poder Judiciário exige que os valores pagos sejam minimamente atraentes, sobretudo considerando o natural lapso temporal exigido para o pagamento em processos judiciais. -
27/08/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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26/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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23/08/2024 09:23
Emissão da Relação
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16/08/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/08/2024 17:02
Informação do Sistema
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12/08/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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