TJMS - 0848048-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 13:53
Prazo em Curso
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17/09/2025 13:52
Emissão da Relação
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05/09/2025 14:38
Proferida decisão interlocutória
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05/09/2025 14:01
Juntada de Ofício
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03/09/2025 11:36
Informação do Sistema
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03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Em razão da presença de indícios que sugeriam a prática de litigância abusiva, determinou-se à parte autora que, para análise do pedido de gratuidade, fosse apresentado relatório do Registrato, extratos dos últimos três meses relativos a todas as contas bancárias titularizadas e faturas dos últimos três meses relativas a todos os cartões de crédito utilizadas, bem como, se o caso, cópias das duas declarações de imposto de renda (completas).
Contudo, como se verifica às fls. 180/187 e seguintes, não houve integral cumprimento do que se determinou.
A parte autora, como se verifica, não apresentou nenhum dos documentos que lhe foram solicitados.
Assim sendo, não tendo sido comprovada a impossibilidade financeira, INDEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas e despesas processuais.
Além disso, observo que as demais determinações não foram cumpridas, notadamente quanto à procuração.
Assim, excepcionalmente, por cooperação (art. 6º CPC), excepcionalmente, no mesmo prazo poderão ser sanados os demais vícios.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
02/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 15:23
Emissão da Relação
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24/07/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 15:04
Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:18
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
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23/06/2025 21:40
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848048-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Isabel Marques Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. -
Vistos.
Compulsando os autos, a fim de sanear ou julgar o processo, verifiquei que há outras demandas em trâmite perante este juízo, distribuídas pelo mesmo patrono e que têm grande semelhança com esta.
Nas demandas distribuídas recentemente tenho determinado providências com o intuito de verificar a presença ou não de elementos que indiquem a litigância abusiva.
Assim procedi, por exemplo, recentemente, no processo nº 0828731-86.2025.8.12.0001.
Assim, já que não foram adotadas tais medidas no passado, com arrimo na Resolução nº 159/24 do CNJ, Tema Repetitivo nº 1.189 do STJ e Comunicado nº 01/25 do TJMS, determino que, em 15 (quinze) dias: a) seja apresentada procuração com firma reconhecida em cartório; b) seja apresenta pesquisa realizada pelo sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), comprovando quantas contas bancárias são titularizadas pela parte autora; c) sejam juntados extratos dos últimos três meses relativos a todas as contas bancárias titularizadas; d) sejam juntadas faturas dos últimos três meses relativas a todos os cartões de crédito que utilize; e) sejam juntadas últimas duas declarações de imposto de renda (completas); Consigno que este juízo poderá requisitar informações diretamente pelos sistemas SisbaJud e Infojud e que eventual não prestação de informações ao Fisco ou não utilização de cartão de crédito não dispensam a parte de cumprir os demais tópicos desta decisão.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
13/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 17:20
Emissão da Relação
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29/05/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 17:48
Proferida decisão interlocutória
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26/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:37
Processo Reativado
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2025.
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07/05/2025 11:32
Prazo em Curso
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06/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848048-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Isabel Marques Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Recebe-se os Embargos de Declaração de fls. 158-164 como simples petição.
Analisando-se os argumentos contidos na referida manifestação, tem-se por se o caso de reconsideração da decisão de fls.154-155.
Isso porque, de fato, constata-se que o objeto do feito não se repousa sobre a possibilidade de cobrança de dívidas prescritas com anotação no sistema de acordos, mas visa discutir a exigibilidade do débito que o autor alega ser inexistente.
Portanto, o feito deverá voltar à sua tramitação normal.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INAPLICABILIDADE DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – HONORÁRIOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Inaplicabilidade de suspensão do processo em razão do Tema 1264 do STJ, uma vez que a questão submetida no recurso paradigma diz respeito à dívida prescrita, situação alheia aos autos.
Manutenção da improcedência do dano moral, diante da ausência de comprovação da inserção do nome da parte apelante na consulta pública dos cadastros de proteção ao crédito .
Consoante jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, o art. 85, § 8º-A possui natureza meramente referencia e não vincula o julgador, o qual deve levar em consideração a realidade do caso concreto e os demais critérios legais previstos no Código de Processo Civil.
Recurso não provido.(TJ-MS - Apelação Cível: 08335905320228120001 Campo Grande, Relator.: Des .
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 07/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2024).
Intime-se as partes acerca da presente decisão e, em nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Às providências e intimações necessárias. Às providências necessárias. -
05/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 05:05
Emissão da Relação
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29/04/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/04/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/02/2025 00:44
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848048-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Isabel Marques Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Intimação da parte requeida dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
07/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 12:32
Emissão da Relação
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10/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848048-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Isabel Marques Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, afetou o julgamento do REsp. 2092190/SP, a fim de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, senão vejamos: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.)" Além disso, determinou a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria afetada, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil.
Desse modo, considerando que a requerida alegou em sede de contestação (f. 71-87) a legitimidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita (f. 78-82), justamente a questão levada a julgamento, sobresto o presente feito, até o julgamento definitivo do Recurso em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 20:21
Emissão da Relação
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08/01/2025 03:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/12/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 15:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 02:00
Prazo em Curso
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848048-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Isabel Marques Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
13/11/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 08:42
Emissão da Relação
-
08/11/2024 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 15:27
Emissão da Relação
-
06/09/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:16
Prazo em Curso
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29/08/2024 18:50
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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27/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0848048-07.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mirian Isabel Marques Pereira - Réu: Oi Móvel S.A. - Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência.
Devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Tendo em conta a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Não obstante isso, salienta-se que as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Cite-se para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
23/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:38
Emissão da Relação
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22/08/2024 18:37
Expedição de Carta.
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22/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 15:27
Tutela Provisória
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16/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 11:31
Informação do Sistema
-
16/08/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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