TJMS - 0924735-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:55
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/04/2025 16:59
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 17:24
Determinada restrição de veículos
-
25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 23:05
Documento Digitalizado
-
03/04/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:11
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:21
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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04/10/2024 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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23/08/2024 11:33
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio de Oliveira Neto (OAB 8058/MS) Processo 0924735-59.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Celso Luiz da Silva Vargas - Diante do exposto, rejeito os pedidos formulados na exceção de pré-executividade oposta por Celso Luiz da Silva Vargas, determinando-se o prosseguimento do presente feito.
Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que estes estão incluídos no débito executado nestes autos, fixado no despacho inicial (fls. 10/12).
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao feito, indicando bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora ou requeira o que de direito.
Int. e cumpra-se. -
22/08/2024 09:26
Relação encaminhada ao D.J.
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22/08/2024 06:19
Prazo em Curso
-
22/08/2024 06:17
Emissão da Relação
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21/08/2024 11:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 12:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 06:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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06/03/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 06:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/03/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 13:40
Prazo em Curso
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08/02/2024 17:37
Autos preparados para expedição
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08/02/2024 17:33
Recebida petição inicial
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08/02/2024 09:33
Expedição de Carta.
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12/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/12/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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