TJMS - 0802699-46.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., Regularizada a representação processual da ré Alice Charão Dias, impõe-se o prosseguimento do feito.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certificados, nos termos da decisão de pp. 323/324.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital.
Instrução e Julgamento Data: 06/11/2025 Hora 14:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
03/07/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 15:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:09
de Instrução e Julgamento
-
12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS), Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0802699-46.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anhumas Marques Dias - Réu: Gildo Antonio Alves, Alice Charão Dias, Maria Aparecida Martins - Decisão de fls.323/324: Vistos etc., Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente determinados, devendo se fazerem presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores.
Fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão.
Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determina-se, desde logo, a oitiva por videoconferência, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-se o disposto no art. 453, §1º do CPC.
A eventual oitiva por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC00NzdiLTg2NzMtYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado o disposto no art. 455 do CPC, sendo, de igual modo, em caso de audiência por videoconferência, responsabilidade do advogado da parte encaminhar o link de acesso para participação das respectivas testemunhas na audiência.
Deve ainda cientificar as testemunhas para, antes da realização da audiência, verificarem e inspecionarem o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone.
Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto.
A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara, não dispensando-se, portanto, a presença das partes e advogados.
Por fim, a pertinência de eventual prova pericial, requerida pela parte ré, será analisada em momento posterior à audiência.
R.
Intimem-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.322: Instrução e Julgamento Data: 18/02/2025 Hora 15:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
20/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:14
Outras Decisões
-
19/11/2024 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
19/11/2024 17:14
de Instrução e Julgamento
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21/10/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Priscila Vilamaior Aquino (OAB 23713/MS), Mauricio Delalibera (OAB 24270/MS), Andreza Miranda Vieira (OAB 22849/MS) Processo 0802699-46.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anhumas Marques Dias - Réu: Gildo Antonio Alves, Alice Charão Dias, Maria Aparecida Martins - Decisão de fls.312/314: Vistos etc., Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo Espólio de Anhumas Marques Dias, em face de Gildo Antonio Alves, Alice Charão Dias e Maria Aparecida Martins, partes já qualificadas.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
I.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que a requerente não comprovou que faz jus à benesse.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, o impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
II.
Pontos Controversos.
Restou incontroverso que o imóvel era de propriedade de Anhumas Marques Dias e que a posse do imóvel objeto da lide está sendo exercida por Gildo e Maria Aparecida, em decorrência de contrato de locação realizado com a Sra.
Alice, também ré na presente demanda.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: (a) a presença ou não dos requisitos para a ação reivindicatória; (b) se os requeridos ocupam o imóvel objeto da presente lide, na qualidade de invasores; (c) a aquisição ad usucapionem por parte da requerida Alice sobre o imóvel.
III. Ônus da Prova.
Com relação ao ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, à autora incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que aos réus, o ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
IV.
Deliberação sobre as provas.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
V.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (i) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processu-ais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (ii) indefiro a tutela de evidência pleiteada; (iii) fixo como pontos controvertidos: (a) a presença ou não dos requisitos para a ação reivindicatória; (b) se os requeridos ocupam o imóvel objeto da presente lide, na qualidade de invasores; (c) a aquisição ad usucapionem por parte da requerida Alice sobre o imóvel; (iv) ônus da prova: aos autores incumbem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, o ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; (v) defiro a produção da prova documental.
Faculto às partes especificarem as provas que ainda efetivamente pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, informando a necessidade para análise da pertinência.
R.
Intimem-se. -
28/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:00
Outras Decisões
-
26/06/2024 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 16:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2023 02:31
Decorrido prazo de parte
-
24/11/2023 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:05
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2023 18:04
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2023 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:40
Juntada de tipo de documento
-
28/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:14
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 21:29
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:07
Apensado ao processo numero do processo
-
12/04/2023 19:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 19:42
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 19:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:59
Outras Decisões
-
08/02/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2022 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2022 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/07/2022 16:25
de Conciliação
-
06/07/2022 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 01:52
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 21:05
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2022 15:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2022 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 20:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
06/04/2022 14:12
de Instrução e Julgamento
-
05/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:28
Tutela Provisória
-
04/04/2022 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2022 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
31/03/2022 19:15
Recebidos os autos
-
31/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2022 12:05
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2022 12:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/03/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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