TJMS - 0808675-63.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em data
-
05/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0808675-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Souza Santos - Réu: Arthur Lundgren Tecidos S.a - Casas Pernambucanas, Pefisa Sa Crédito Financiamento e Inventimento - ISSO POSTO, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas a anotações necessárias, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Custas processuais na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:57
Homologada a Transação
-
28/04/2025 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0808675-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Souza Santos - Réu: Arthur Lundgren Tecidos S.a - Casas Pernambucanas, Pefisa Sa Crédito Financiamento e Inventimento - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas na documentação de fls. 112/182 partiram ou não do punho da Autora; b) se os valores discriminados nas planilhas de fls. 03/07, foram inseridos indevidamente pelas Rés nas faturas do cartão de crédito nº 6550 3601 0200 6599, de titularidade da Autora, sob as nomenclaturas de DEB.
CUIDAR MAIS, BOLSA PROTEGIDA, PROTEÇÃO FINANCEIRA, DEBITO PRIME, DEB.
CARNE DO BAU, DEB.
SEG PROT FUNERAL e MICROSSEGURO RESIDENCIAL, SEG.
PROT.
FINANC, DEB.
PERNANBUCANAS ODONTO e DEBITO SEGURO INSS PROTEGIDO; c) se tais valores, insertos nas planilhas de fls. 03/07, foram efetivamente pagos pela Autora; e, em caso positivo, se ela faz jus à devolução destes valores em dobro pelas Rés; d) se em razão de conduta ilícita das Rés, a Autora suportou danos de ordem imaterial; e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: A despeito da inversão do ônus da prova, lastreada no Código Consumerista, ainda que, in casu, fosse aplicado o regramento contido no art. 373, do CPC, a imputação do encargo probatório sobre as Rés seria inevitável.
Isso porque, as Rés, ao defenderem a existência e a regularidade da contratação entre as partes, trazendo aos autos os documentos de fls. 112/182, com assinaturas que atribuem à Autora, acabaram por atrair para si o ônus da prova quanto a sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, in verbis:- "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Noutra senda, fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta oônusde provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649).
Considerando que, na espécie, a Autora expressamente impugna a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos de fls. 112/182 e pleiteia a inversão doônusprobatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se às Rés oencargode demonstrarem a autenticidade das assinaturas apostas na referida documentação.
Nesse sentido:- "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO - DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO PARA COMPROVAR ADESÃO POR MEIO TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - PESSOA IDOSA - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO JURÍDICA NULA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - DANO MERAMENTE PATRIMONIAL - DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação civil que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se: (i) há prova da existência da relação juridica que a apelante alega ter sido pactuada por meio de ligação telefônica; (ii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) caracterizada a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Mérito.
Em razão da incidência do CDC e inversão do ônus da prova, competia à requerida apelada demonstrar o pleno conhecimento da autora acerca do conteúdo da contratação que ensejou os descontos no benefício previdenciário da requerente, mas não o fez, configurando-se o ato ilícito, como dito, por violação ao dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação. (...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0800351-87.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 28/01/2025, p: 29/01/2025) Ad argumentandum tantum, à luz da teoria dacargadinâmicadaprova, consagrada expressamente pelo estatuto processual civil, no já citado artigo 373, § 1º, não se concebe retirar tal incumbência de quem facilmente poderia dela desvencilhar-se para depositá-la sobre quem, por impossibilidade lógica e natural, não detém as mesmas condições favoráveis e dificilmente lograria satisfazer um status probatório robusto; e, no caso, é evidente que quem possui melhores condições técnicas, econômicas e de conhecimento para comprovação da idoneidade das assinaturas, até porque detêm as cópias originais do contrato, são as Rés.
Ademais, é manifesta a vulnerabilidade técnica e econômica da Autora, pessoa física e beneficiária da justiça gratuita, sem condições de arcar com as despesas necessárias à produção da prova pericial, essencial para o correto desate da causa.
Destarte, incumbe às Rés o encargo de demonstrarem a regularidade da contratação ora questionada e que as assinaturas apostas nos instrumentos de fls. 112/182, as quais atribuem à Autora, são idôneas, ou seja, de fato partiram de seu próprio punho.
III) Deliberação de Provas: Determino a produção da prova técnica, consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas apostas na documentação de fls. 112/182.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, inscrito no CPTEC do sítio do e.
TJMS e no Cadastro Nacional de Peritos nº 023021, graduado em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduado em perícia criminal e investigação forense, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, localizado à Avenida Afonso Pena, nº 5723, Sala nº 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP: 79.031-010, telefone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], cujos honorários serão antecipados pelo Réu.
Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo o Réu, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos documentos de fls. 112/182, para que possam ser analisados pelo perito.
Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas às fls. 112, 119, 131, 137, 142/143, 148, 163, 168, 175 e 179 partiram do punho da Autora.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e.
TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer.
Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores.
No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
IV) Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
07/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:57
Decisão ou Despacho
-
24/03/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0808675-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Souza Santos - Réu: Arthur Lundgren Tecidos S.a - Casas Pernambucanas, Pefisa Sa Crédito Financiamento e Inventimento - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 14:29
de Conciliação
-
07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 04:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 17:36
de Instrução e Julgamento
-
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:34
Tutela Provisória
-
29/08/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0808675-63.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Helena de Souza Santos - Réu: Arthur Lundgren Tecidos S.a - Casas Pernambucanas, Pefisa Sa Crédito Financiamento e Inventimento - Concedo à Autora os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito (artigos 98 e 1.048, I, CPC).
Faculto-lhe a emenda da petição inicial para esclarecer se o alegado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de nº 0915667-51.2024.8.12.0001 reportado à fl. 3, com base no qual uma das Rés teria se comprometido a excluir "cobranças não contratadas" (verbis) foi ajustado para hipótese em concreto e, em caso positivo, juntar aos autos uma cópia do inteiro teor das condições nele estabelecidas.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Intime-se.
A seu tempo retornem. -
28/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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