TJMS - 0001213-82.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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30/08/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
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30/08/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Michele de Matos Gonçalves Venancio (OAB 107685/PR) Processo 0001213-82.2024.8.12.0004 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: Natanael Duarte de Lima - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, I e II, 310, III, art. 321 e art. 319, I e todos do CPP, homologo a prisão em flagrante de Natanael Duarte de Lima e concedo-lhe a liberdade provisória com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) suspensão cautelar/temporária do poder de guarda dos animais domésticos (art. 32, § 1º-A, parte final, da Lei n.º 9.605/98); b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo (art. 319, IV e 328, CPP); c) manter seu endereço atualizado perante este processo, comunicando ao juízo qualquer alteração; e d) pagamento de fiança correspondente a1(um) salário mínimo (art. 319, VIII, CPP).
Desse modo, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento da fiança, a contar de seu arbitramento.
Autorizo o ingresso do custodiado no Estabelecimento Penal de Amambai.
Recolhida a fiança expeça-se alvará de soltura, colocando o agente imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, cientificando o autuado que a fiança recolhida obriga-o a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para ato da persecução penal, sob pena de a fiança ser havida como quebrada (art. 327 CPP), bem como não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 CPP), também sob pena de quebramento da fiança.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o recolhimento da fiança, e tendo em vista que o artigo 282, §5º do Código de Processo Penal não impõe óbice à alteração das medidas cautelares impostas, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da redução do respectivo montante ou eventual dispensa de pagamento.Desse modo, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, a contar de seu arbitramento.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e à autoridade policial. Às providências.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arquive-se, apensando-se aos autos do inquérito policial, quando distribuído, e da ação penal, quando ajuizada, trasladando-se cópia desta decisão para os respectivos autos." -
27/08/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:21
Apensado ao processo numero do processo
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26/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 17:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
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23/08/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 16:33
Juntada de tipo de documento
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23/08/2024 16:31
de Instrução e Julgamento
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23/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2024 15:24
de Instrução e Julgamento
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23/08/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:01
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 20:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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22/08/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 20:16
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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