TJMS - 0839748-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:22
Transitado em Julgado em data
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0839748-56.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Adelcio de Souza - Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes ao pagamento de eventuais custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários mormente já arbitrados no despacho inicial e incluídos no débito cuja extinção foi postulada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato em relação ao teor do acordo, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer.
Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s).
PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. -
28/02/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 20:42
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:42
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0839748-56.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Adelcio de Souza - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito. -
18/11/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:39
Decorrido prazo de parte
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23/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
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19/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:29
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0839748-56.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Adelcio de Souza - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
21/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:09
Decisão ou Despacho
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10/07/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:06
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 18:06
Realizado cálculo de custas
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05/07/2024 18:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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