TJMS - 0805385-77.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:16
Transitado em Julgado em "data"
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22/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805385-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Vicentino Prestes Martins Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO EM AVENÇA DE MÚTUO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
III - A ausência de menção expressa sobre determinado dispositivo legal não caracteriza omissão no julgado, a ser solucionada em sede de embargos declaração, principalmente se ocorreu apreciação de toda matéria questionada no recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:06
Não-Provimento
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08/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805385-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Vicentino Prestes Martins Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 09:08
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805385-77.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Vicentino Prestes Martins Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 08:21
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805385-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Vicentino Prestes Martins Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c conversão em avença de mútuo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DISPONIBILIDADE DE VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO.
I - Estando suficientemente demonstrada a relação contratual, com liberação do crédito em favor do contratante, de rigor a manutenção da sentença que reputou válido o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
II - Ocontratonão foi juntado pela casa bancária como lhe caberia a teor do que dispõe o artigo 331 , inciso II, do CPC.
No entanto, ele se desincumbiu de demonstrar que disponibilizou numerário a favor da parte autora e que os descontos se sucederam no extrato de cartão de crédito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805385-77.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vicentino Prestes Martins Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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