TJMS - 0801670-52.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em data
-
11/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 04:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Souza Corrêa (OAB 16507/MS) Processo 0801670-52.2024.8.12.0046 - Cumprimento de sentença - Reqte: Supermercado Ausani Ltda - Sentença 000513/2025 1 Trata-se de Cumprimento de sentença/PROC, Perdas e Danos, proposta por Supermercado Ausani Ltda, contra Danyella Rocha Sandim. 2 O fato de não serem encontrados bens penhoráveis1 em processos em trâmite no Juizado ou endereço da parte ré, nem que haja pedido da parte ativa, não autoriza suspensão do processo, mas sim, impõe a extinção do processo. 3 O autor tem a obrigação de verificar se o réu ainda reside no endereço que aponta, e deve certificar-se disso, conforme princípios que regem o processo civil, antes do ajuizamento. 4 Principalmente porque estamos a falar de prestação jurisdicional gratuita, e muitas vezes, a quem não fez uma boa análise de crédito de seu devedor. 5 Posto isso, julgo extinto o presente processo 0801670-52.2024.8.12.0046 nos termos do Art. 53, § 4.º2 , da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Abatido eventual pagamento ocorrido, que deverá ser levantado ao credor, se houver interesse do(a) credor(a), expeça-se certidão de dívida para fins e/ou inscrição no SPC e SERASA, sob responsabilidade exclusiva do(a) credor(a), em caso de execução ou cumprimento de sentença.
Importante destacar que, se encontrado bens ou o endereço posteriormente, poderá o autor ajuizar outro pedido. -
09/06/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
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28/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/05/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de tipo
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04/03/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Souza Corrêa (OAB 16507/MS) Processo 0801670-52.2024.8.12.0046 - Cumprimento de sentença - Reqte: Supermercado Ausani Ltda - Intimação da parte exequente para que informe o ato executório específico que pretende para a satisfação da obrigação, e, se for o caso, apresente planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
28/02/2025 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2025 13:56
Evolução da Classe Processual
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18/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Souza Corrêa (OAB 16507/MS) Processo 0801670-52.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Supermercado Ausani Ltda - Pede-se o cumprimento de condenação judicial, o que autorizo, e então, se ainda não feito pela CPE, [a] altere-se a classe apensando-se quando em autos apartados; [b] corrija-se o valor exigido; [c] corrija-se os polos se necessário, inclusive com a inclusão do advogado, se o pedido incluir honorários sucumbenciais; [d] confira-se e ou corrija-se o cadastro de advogados conforme processo de origem.
Desnecessária nova intimação para cumprimento, porque a execução é imediata, conforme Art. 52, IV da LJ.
Determino a constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes em nome do/a/s executado/a/s nos termos do CPC, 835, I, e 854.
A partir da utilização de robô para tanto, observe-se a seguinte ROTINA: A) Junte-se extratos do resultado e retire-se o sigilo desta decisão, o primeiro operador que atuar no processo, seja da CPE, Cartório ou Gabinete; B) Resultado Negativo.
Faça-se conclusão para extinção, se não dado andamento; C) Valor Insignificante.
Desbloqueie-se de imediato; faça-se conclusão conforme item acima.
C) Bloqueio Significativo.
Faça-se conclusão urgente. -
11/02/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 13:04
Processo Reativado
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31/01/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:18
Transitado em Julgado em data
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28/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Souza Corrêa (OAB 16507/MS) Processo 0801670-52.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Supermercado Ausani Ltda - É o caso de homologação, e consta do parecer o seguinte: "Conclusão.
Considerando-se a fundamentação exposta, emito parecer pelo julgamento das questões postas nos Autos 0801670-52.2024.8.12.0046, consoante CPC, Art. 487, I, e Art. 20, da Lei 9.099/95, para condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.895,89 - dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos, com correção monetária e juros pela variação da taxa Selic, desde o ajuizamento.
Sem custas, porque incabíveis na espécie.
Transitada em julgado, independente de manifestação do autor, pelo início da execução nos moldes do Art. 53, e §§ da Lei 9.099/95.
Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito." Posto isso, HOMOLOGO o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95.
Credores podem protestar o débito e ou inserir o nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, se não houver cumprimento da obrigação.
Desnecessária intimação pessoal conforme exposto quando do atendimento e em ata. -
05/12/2024 21:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:39
Homologada a Transação
-
04/12/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 17:37
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2024 14:57
de Instrução e Julgamento
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18/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:44
de Conciliação
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18/11/2024 10:17
de Instrução e Julgamento
-
21/10/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:14
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 15:14
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Souza Corrêa (OAB 16507/MS) Processo 0801670-52.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Supermercado Ausani Ltda - Fica o autor intimado da audiência designada fl.45 -
26/09/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2024 14:04
de Instrução e Julgamento
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28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson de Souza Corrêa (OAB 16507/MS) Processo 0801670-52.2024.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Supermercado Ausani Ltda - Intima-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão de f. 39, requerendo o que entender de direito. -
24/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:28
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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