TJMS - 0003259-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 21:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
04/04/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 12:10
Processo Reativado
-
01/04/2025 06:56
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 06:56
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2025 22:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 21:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em data
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23/03/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 14:17
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 13:02
Expedição de tipo de documento.
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11/03/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 02:30
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0003259-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Silvestre do Amaral - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu no pagamento ao autor do benefício aposentadoria por invalidez acidentária mensal, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento dos benefícios retroativos até o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 17/8/2021, que deverão ser adimplidos de uma só vez, sendo que, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, deve incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
A parte autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados posteriormente, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Outrossim, diante do requerimento formulado pela parte autora às f. 11/14, passo ao exame da tutela antecipada requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Pois bem, uma vez que já demonstrada à probabilidade do direito no exame do mérito resta à verificação da existência do perigo de dano alegado pelo autor.
Sob essa ótica, analisando detidamente os autos, verifico que há elementos suficientes para evidenciar o risco de dano da não concessão da tutela pretendida haja vista à existência de impossibilidade do segurado de exercer suas atividades laborais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Assim, há direitos para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho Dessa maneira, havendo o perigo de dano e a probabilidade do direito, expressa na análise do mérito, concedo a tutela provisória de urgência requerida, determinando ao réu a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Condeno o réu, por fim, no pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento na Súmula n.º 178 do STJ.
Findo o prazo recursal, haja ou não interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E.
TJMS, para o reexame da sentença, na forma do art. 496, I, do CPC. -
25/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 01:08
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS) Processo 0003259-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Silvestre do Amaral - 1.
Intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação de f. 101/106 e documentos que a instruem em quinze dias. 2.
Após, com ou sem manifestação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e pertinência, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. 3.
Se não for requerida a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
22/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 19:49
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 15:51
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2024 00:22
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
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10/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 08:46
Expedição de tipo de documento.
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09/05/2024 08:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 15:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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