TJMS - 0854931-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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03/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:41
INCONSISTENTE
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03/12/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0854931-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Victor Barbosa da Silva Advogado: Elise Barbosa Loureiro (OAB: 15668/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO - TEMA 725, STJ - AUTOCOMPOSIÇÃO PACTUADA PELAS PARTES - EXPRESSA RESOLUÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA REPARAÇÃO FIXADO COM PARCIMÔNIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Se a parte combate os principais fundamentos da sentença, não há espaço para ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
Em regra, conforme o Tema 725, STJ, compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, porque deu ele causa ao lançamento, em razão do seu inadimplemento.
No entanto, no caso há expressa pactuação em sentido contrário, na qual a instituição financeira atribuiu para si o ônus de providenciar o cancelamento da restrição.
Logo, indevida a manutenção do protesto em nome do autor e, consequentemente, devidos os danos morais daí decorrentes, já que se está diante de hipótese in re ipsa.
III.
Valor da reparação arbitrado com parcimônia, dada a inadimplência do autor na ocasião.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 23:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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