TJMS - 0853095-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 05:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853095-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria do Carmo Neves Pires Advogada: Raquel Adriana Malheiros (OAB: 8622/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por consumidora contra instituição bancária, alegando fraude em empréstimos realizados via aplicativo bancário.
Sentença de improcedência com condenação em honorários sucumbenciais suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
II.
Questão em discussão 3.
Análise da responsabilidade objetiva da instituição financeira frente a suposta fraude praticada por terceiro. 4.
Configuração de fortuito interno ou externo e exame do nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados.
III.
Razões de decidir 5.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), impondo a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC), salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 6.
Na hipótese, o banco comprovou que as transações contestadas foram realizadas mediante uso de senha e token cadastrados pela autora, indicando culpa exclusiva de terceiro. 7.
A negligência da consumidora ao compartilhar dados de acesso inviabiliza o reconhecimento de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 8.
Configuração de fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da instituição financeira pelos danos alegados. 9.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam o entendimento de que fraudes praticadas por terceiros mediante golpes digitais não ensejam responsabilidade da instituição financeira quando não comprovada falha de segurança em seus sistemas.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada quando comprovada a ocorrência de fortuito externo, caracterizado pela atuação de terceiro em fraude praticada sem falha de segurança dos sistemas bancários.
O consumidor deve observar o dever mínimo de cautela na utilização de serviços bancários digitais, sendo sua negligência fator suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805551-46.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0805341-47.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 15/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0805109-80.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 13/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853095-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria do Carmo Neves Pires Advogada: Raquel Adriana Malheiros (OAB: 8622/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 07:36
Remetidos os Autos para destino.
-
26/11/2024 07:36
Remetidos os Autos para destino.
-
25/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:46
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Adriana Malheiros (OAB 8622/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0853095-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Neves Pires - Réu: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação -
01/10/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raquel Adriana Malheiros (OAB 8622/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0853095-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo Neves Pires - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixa-se em R$2.500,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC que ficam suspensas diante da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 1º, I do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
21/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 09:29
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 20:26
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 22:25
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2024 22:24
Expedição de tipo de documento.
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18/06/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 17:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:41
de Conciliação
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/01/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 09:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 14:40
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2023 15:06
Expedição de tipo de documento.
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13/12/2023 15:06
de Instrução e Julgamento
-
13/12/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2023 00:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 13:59
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2023 13:59
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2023 18:21
Remetidos os Autos para destino.
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23/11/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:50
Decisão ou Despacho
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20/11/2023 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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