TJMS - 0831512-52.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 15:25
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0831512-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rihan Carlos Vieira Brandão Rodrigues - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. 1 - Considerando que as partes optaram por não instruir o feito, resta preclusa a oportunidade para tais diligências, devendo, por força art. 355, do Código de Processo Civil, o feito ser julgado no estado em que se encontra.
Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, bem como pelo Ministério Público, assegurada vista dos autos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 20:34
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 09:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 08:28
Decorrido prazo de parte
-
30/01/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0831512-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rihan Carlos Vieira Brandão Rodrigues - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. 1 - PEDIDOS DE FS. 526-527 e 528-529: Tratam os referidos pedidos de ajustes à decisão de saneamento, pela qual passo a analisar: 1.1.
Quanto ao esclarecimento requerido pela ré Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA (fl. 526-527), tem-se que a decisão foi expressa em aplicar o ônus da prova quanto ao ponto controvertido em questão (iii) á ré Unimed, e tendo em vista que a Unimed Fortaleza foi excluída do feito, tal ônus recairá exclusivamente à Ré Unimed Campo Grande, parte que prevalece no feito. 1.2.
Quanto ao esclarecimento pretendido pela ré Unimed Campo Grande - MS, tem-se que o fato incontroverso restringiu-se à "pagamentos de valores pela autora", sendo que tais serão devidamente apreciados e identificados quando da oportunidade da sentença.
Ressalta-se que não constou como incontroverso a quitação integral do contrato pelo consumidor, de modo que, eventual inadimplemento, além daqueles supostamente pagos de forma indevida pela autora, não fazem parte do objeto da presente demanda. 2 - Feitos os devidos esclarecimentos, concedo às partes novo prazo de cinco dias para eventuais novos esclarecimentos a serem apresentados. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 09:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Janice Terezinha Andrade da Silva (OAB 67030/PR), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), David Sombra Peixoto (OAB 16477CE/), Giummarresi, Dorval e Advogados Associados (OAB 160/MS) Processo 0831512-52.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rihan Carlos Vieira Brandão Rodrigues - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADEPASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
No presente caso a requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, alega a sua ilegitimidade passiva, eis que o contrato do autor foi firmado com a requerida Unimed Campo Grande- MS, não havendo qualquer participação da ré nos fatos narrados.
Em que pese o autor não concordar com a preliminar lançada, pois teria o dever de evitar o dano, tenho que quanto a esta parte a preliminar deve ser acolhida, ante a sua não participação nos eventos narrados.
Observa-se que a requerente incluiu no polo passivo a requerida em comento exclusivamente por constar nos boletos fraudulentos o CNPJ da respectiva ré, contudo, da análise daquele documento é também verificado que foi incluído tal CNPJ como se fosse da Unimed - Central Nacional, como se observa nos documentos de f. 75 e 77: Deste modo, não se pode aplicar a teoria da aparência ou ainda a obrigação referente a grupo econômico, eis que não se trata de negativa de cobertura ou obrigação de fazer imposta a esta requerida, havendo mera inserção por terceiro de seu nº de CNPJ em boleto fraudulento e que, sequer teve tal informação qualquer repercussão nos fatos, eis que, apenas informado no cabeçalho do boleto, não sendo a verdadeira beneficiária dos valores.
Deste modo, ACOLHO a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva da requerida UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e, deste modo, extingo em relação a esta o feito, nos termos do art. 485, VI, CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais à esta ré, no importe de 10% sob o valor da causa.
Os requeridos MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., NU PAGAMENTOS S.A. -INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS, também alegaram suas respectivas ilegitimidade.
Contudo, verificando serem estes os verdadeiros beneficiários dos valores indevidamente pagos pelo autor, constata-se a possibilidade de sua figuração no polo passivo, de modo que, em caso de eventual comprovação de não participação e fortuito externo, será afastada a suia responsabilidade, porém não sua legitimidade.
REJEITO a preliminar.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: existência de contrato de plano de saúde em nome da parte autora junto à empresa Unimed Campo Grande e pagamentos de valores pelo autor sem a devida baixa junto a empresa.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) meio pelo qual o representante legal do autor buscou a segunda via do boleto; (ii) se o autor/sua representante legal possui as conversas ou e-mail por onde foram obtidos os referidos boletos; (iii) comprovação pela ré Unimed do envio tempestivo para pagamento do boleto das faturas (seja por carta, e-mail ou outro) na modalidade habitualmente praticada nos meses anteriores; (iv) danos morais.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Contudo, verifica-se dos pontos controvertidos que alguns somente podem ser realizados pela própria parte autora.
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos descrito no item (iii).
Em relação aos demais ("i", "ii" e "iv"), o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor não especificou as provas que pretendia a produção.
Por sua vez, os requeridos [f. 491; 492; 493 e 494] pleitearam o julgamento antecipado de mérito.
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deste modo, e tendo em vista a inversão do ônus da prova quanto a um dos pontos controvertidos, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo acima, autorizando eventual apresentação de pedido de prova, devidamente fundamenta.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
22/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 10:06
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 10:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:45
Decisão ou Despacho
-
17/05/2024 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 00:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 06:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 06:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 06:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 16:48
Decorrido prazo de parte
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 19:56
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 14:16
de Conciliação
-
18/08/2023 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2023 19:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2023 14:03
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2023 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:26
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 14:47
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2023 09:40
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2023 14:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 16:30
de Instrução e Julgamento
-
16/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2023 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 14:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/06/2023 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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