TJMS - 0868225-26.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
intimação da ré para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. -
11/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:22
Decisão ou Despacho
-
14/03/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Laís Rodrigues do Valle (OAB 18724/MS), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB 13040/PB), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB) Processo 0868225-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Eduardo Felipe - Ré: Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, P, Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração. -
14/02/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2025 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Laís Rodrigues do Valle (OAB 18724/MS), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB 13040/PB), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB) Processo 0868225-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Eduardo Felipe - Ré: Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, P - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo sem julgamento do mérito o pedido de obrigação de fazer, ante a perda superveniente do objeto; Ainda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR quanto aos DANOS MORAIS.
I - Com fundamento no art. 85, caput e §10, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, CONDENO ambas as partes, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
24/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 06:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 03:49
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Angela Renata Dias Aguiar (OAB 15456/MS), Laís Rodrigues do Valle (OAB 18724/MS), Hermano Gadelha de Sá (OAB 8463/PB), Leidson Flamarion Torres Matos (OAB 13040/PB), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Yago Renan Licarião de Souza (OAB 23230/PB) Processo 0868225-26.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Márcio Eduardo Felipe - Ré: Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, P - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, vale dizer a impugnação deve vir acompanhada de elementos que coloquem, no mínimo, em dúvida a referida presunção legal, porquanto a mera impugnação não afasta a presunção.
Na espécie, não há prova em contrário, mas somente mera impugnação.
REJEITO a impugnação manejada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas o interesse.
Assim, entende-se por INTERESSE DE AGIR o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.
No caso em deliberação, alega o requerido que o autor não teve pretensão resistida, sendo o seu procedimento devidamente autorizado, razão pela qual não detém interesse de AGIR.
Contudo, a preliminar suscitada se confunde com o mérito, eis que, a fim de avriguar se houve a negativa, faz-se essencial a análise das provas dos autos, em especial as datas de expedição de guias e data de autorização.
Deste modo, tratando-se de questão preliminar que somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Por se tratar de típica relação de consumo e, pela teoria da aparência, qualquer integrante do mesmo grupo econômico pode ser responsabilizado e integrar o polo passivo, pois "à luz do sistema de proteção do consumidor, ateoriadaaparênciae ateoriada confiança, duas faces da mesma moeda, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral.
Em consequência, atribuem força negocial vinculante à marca mundial em detrimento de ficções contratuais, contábeis ou tributárias que contrariam a realidade dos fatos tal qual se apresentam nas transações de consumo e, simultaneamente, embasam - como técnica de defesa judicial contra o consumidor-vulnerável - a fragmentação de pessoas jurídicas em mercado reconhecidamente globalizado" (REsp 1709539/MG).
Não se pauta pela razoabilidade exigir que o consumidor, que adquire um produto de marca de renome nacional, através de uma corretora (Pontual Saúde), tenha plena ciência de que uma denominação ou outra da mesma marca tenham funções diversas, sendo plenamente possível e condizente a aplicabilidade dateoriadaaparência, especialmente quando o corretor lhe escolhe um plano que não é o diretamente atuante da localidade em que o consumidor reside.
Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - PLANO DE SAÚDE - INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AFASTADA - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA - NÃO VERIFICADA - PRELIMINAR DEILEGITIMIDADEPASSIVA DAUNIMEDCAMPO GRANDE - CONTRATAÇÃO COM AUNIMEDCORUMBÁ - REJEITADA - SENTENÇA ULTRA PETITA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - CONTROVÉRSIA QUE SE RESTRINGE À OCORRÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS MORAIS - NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO - DANO MORAL PURO INDENIZÁVEL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora; b) a existência de irregularidade na representação da autora; c) se a sentença é ultra petita, pois fixa o dano moral em valor superior ao postulado na inicial; d) ailegitimidadepassiva daUnimedCampo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico; e) a ocorrência ou não de danos morais na hipótese; f) a justeza do valor da indenização por danos morais; e g) a incidência ou não da Taxa Selic. (...) 4.
O STJ já decidiu que "O ComplexoUnimeddo Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando aUnimedde origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pelaUnimedexecutora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários." (REsp n. 1.665.698/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Preliminar deilegitimidadepassiva rejeitada.(...) (TJMS.
Ap.
Cível nº 0802535-34.2020.8.12.0008.
Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira.
J.
Em 29/07/2024) Destarte, REJEITO a preliminar.
CERCEAMENTO DE DEFESA: alega o requerido CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que não é viável discutir contrato pelo qual não participou.
Tal preliminar se confunde com a anterior, de modo que resta igualmente AFASTADA.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: existência de contrato de plano de saúde firmado pelo autor e pedido médico de cirurgia com internação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) data da solicitação médica devidamente incluída no sistema da requerida; (ii) data da autorização e observância das regulamentações da ANS; (iii) danos morais.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos "I" e "II".
Em relação aos demais (III - DANOS MORAIS), o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 160-161] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 162-163] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, não tendo o outro requerido se manifestado.
Contudo, ante a inversão do ônus da prova realizada nesta oportunidade, aguarde-se eventual manifestação das partes, em especial das requeridas, acerca da intenção de produção de provas.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial (CDC), não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Verificando que nesta oportunidade fora invertido o ônus da prova e apontado os devidos pontos controvertidos existentes na demanda, aguarde-se eventual manifestação da parte requerida no prazo acima mencionado, acerca de eventual produção de provas.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
22/08/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:08
Decisão ou Despacho
-
16/05/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 15:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:56
de Conciliação
-
16/02/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
25/12/2023 10:23
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 11:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 18:34
de Instrução e Julgamento
-
04/12/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2023 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 17:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2023 17:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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