TJMS - 0831040-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Paulo Roberto T.
Trino JR. (OAB 87929/RJ) Processo 0831040-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
15/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:50
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Paulo Roberto T.
Trino JR. (OAB 87929/RJ) Processo 0831040-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Brainer Ramos Saldanha - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação do autor para impugnar a contestação -
27/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:13
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 13:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 13:01
de Conciliação
-
19/09/2024 12:27
Juntada de tipo de documento
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22/08/2024 08:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS) Processo 0831040-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Brainer Ramos Saldanha - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na petição inicial por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na petição inicial, requisito do art. 300 do CPC, à concessão da medida pleiteada.
O autor é servidor público estadual e conta que constatou a existência de descontos em seu holerite em favor da ré, a título de pagamento de empréstimo.
Ratificou que não autorizou os descontos e não firmou nenhum contrato desse tipo com a requerida.
Afirma que a atitude da parte ré é abusiva e contrária às práticas comerciais legais, pois defende que a requerida gerou empréstimo que o requerente jamais solicitou, efetuando descontos em seu salário, causando-prejuízos.
Pois bem.
Salienta-se que não há como concluir de imediato com base nos documentos juntados que o débito realmente não foi autorizado, não sendo crível, ao menos nesta etapa processual, que a parte autora tenha sofrido descontos ao longo de mais de um ano em sua remuneração, sem se opor, mesmo não havendo contratação que justificasse sua regularidade.
Tal fato também afasta a existência do alegado perigo da demora, uma vez que o simples fato de o autor ter conseguido conviver com tais descontos durante um lapso temporal tão grande já é suficiente para demonstrar que não existe o risco imediato alegado, podendo aguardar a solução definitiva da lide sem maiores prejuízos.
Isso posto, faltam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora para a concessão da tutela antecipada, pelo que fica esta indeferida. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 19/09/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
21/08/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:39
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:26
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 08:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 08:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
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20/06/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
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20/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 07:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 07:23
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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