TJMS - 0864986-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:13
Certidão
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08/09/2025 11:13
Recurso Eletrônico Baixado
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08/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:02
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:02
Certidão Cartorária
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21/07/2025 17:55
Prazo em Curso
-
25/06/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/06/2025 10:09
Prazo em Curso
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25/06/2025 09:29
Certidão
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25/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/06/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0864986-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Cia Latino Americana de Medicamentos Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) Advogado: João Pagano Magalhães (OAB: 440807/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
24/06/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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23/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 14:17
Recurso Especial
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16/06/2025 16:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:11
Certidão
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30/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0864986-14.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Cia Latino Americana de Medicamentos Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) Advogado: João Pagano Magalhães (OAB: 440807/SP) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
21/05/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
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20/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:04
Prazo em Curso
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14/04/2025 15:40
Certidão
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14/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/04/2025 03:39
Certidão de Publicação - DJE
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10/04/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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09/04/2025 10:31
Remessa à Imprensa Oficial
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09/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:18
Processo Dependente Iniciado
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14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864986-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Cia Latino Americana de Medicamentos Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) Advogado: João Pagano Magalhães (OAB: 440807/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS, DE PLANO.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864986-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Cia Latino Americana de Medicamentos Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) Advogado: João Pagano Magalhães (OAB: 440807/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864986-14.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Cia Latino Americana de Medicamentos Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) Advogado: João Pagano Magalhães (OAB: 440807/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0864986-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Cia Latino Americana de Medicamentos Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) Advogado: João Pagano Magalhães (OAB: 440807/SP) EMENTA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEIS - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO LIMINAR - PRELIMINAR RECURSAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA - MÉRITO - ICMS-ST - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - COBRANÇA SOBRE MEDICAMENTOS - BASE DE CÁLCULO - TETO REGULATÓRIO INDICADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA - COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE OS VALORES DE REFERÊNCIA SÃO MUITO SUPERIORES AOS PRATICADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA - RE N. 593.849/MG E PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - Não há falar eminadequação da via eleitapor ausência de prova pré-constituída, quando os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para fins de julgamento da questão.
II - Muito embora a legislação preveja a possibilidade de se acolher duas bases de cálculo - a fixada pela CMED e as sugeridas pelo fabricante e/ou importadores -, há no Estado de Mato Grosso do Sul legislação específica para cálculo e recolhimento do ICMS, bem como para apuração do crédito outorgado, para comércio atacadista e de distribuição de medicamentos, a qual prevê que a base do cálculo é o preço máximo de venda ao consumidor (PMC), divulgado pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores em revistas especializadas.
III - O c.
Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a utilização do "teto regulatório" divulgado pela CMED para compor a base de cálculo do ICMS, também já decidiu que o PMC, parâmetro utilizado para aferir a base de cálculo da incidência do ICMS nas operações envolvendo medicamentos, detém presunção de legalidade, podendo ser ilidido por contraprova suficiente em sentido contrário (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.062.097/RJ e AgRg no REsp n. 1.492.962/GO), o que resta demonstrado no caso sub judice.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade e com o parecer, rejeitaram a preliminar, negaram provimento ao recurso voluntário e ratificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0864986-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Cia Latino Americana de Medicamentos Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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