TJMS - 0802136-34.2023.8.12.0029
1ª instância - Navirai - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:30
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 11:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2025 08:55
Prazo em Curso
-
07/03/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 07:32
Emissão da Relação
-
07/03/2025 07:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
30/01/2025 05:54
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0802136-34.2023.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Fami.
Rurais do Brasil - Intimação da parte requerida/executada, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "intime-se a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do CPC, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa no percentual de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, além de penhora de bens (art. 835), ressaltando, entretanto, que não são devidos honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais nesta fase.
Advirta-se, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se após o decurso do prazo sem pagamento voluntário.". -
29/01/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 12:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 12:35
Emissão da Relação
-
13/01/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2024 16:58
Autos preparados para expedição
-
28/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/11/2024 16:38
Evolução da Classe Processual
-
28/11/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 15:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:23
Transitado em Julgado em data
-
27/08/2024 12:11
Prazo em Curso
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Zélia Barbosa Braga (OAB 14092/MS), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0802136-34.2023.8.12.0029 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Conceição Lemes Rodrigues Magalhães - Sentença: (...) Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do PC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Conceição Lemes Rodrigues Magalhães, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, relativa à contribuição sindical descontada no pagamento da requerente; b) CONDENAR a ré CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familares e Emprendedores Familares Rurais a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora de março de 2020 até setembro de 202 (R$ 691,16) , na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC valor total de R$ 1.382,32 (mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescidos de coreção monetária pelo IGPM/FGV a partir do início dos descontos (efetivo prejuízo nos termos da Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, início dos descontos. (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a ré CONAFER, ao pagamento de indenização por danos morais suportados à autora, no valor de 3.00,0 (três mil reais).
O valor deve ser corigido monetariamente pela variação do IGPM - FGV a partir do arbitramento, em observância ao verbete sumular n. 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contado a partir do evento danoso (início dos descontos indevidos) artigo 398 CC e Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 5, primeira parte, da Lei 9.09/95). (...) HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam todos os efeitos legais e jurídicos, a decisão retro, proferida pela Juíza Leiga, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei 9.09/95. -
23/08/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 09:17
Emissão da Relação
-
15/08/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:43
Registro de Sentença
-
15/08/2024 13:43
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
13/08/2024 13:48
Expedição de NULL.
-
25/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 14:13
Proferida decisão interlocutória
-
05/06/2024 16:32
Expedição de NULL.
-
14/05/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2024 13:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
15/03/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/03/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2024 17:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/02/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 22/02/2024.
-
21/02/2024 17:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 17:30
Emissão da Relação
-
21/02/2024 09:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 08:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/02/2024 08:26
Expedição de Carta.
-
30/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:57
Autos preparados para expedição
-
29/11/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 01:45:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
24/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 22:02
Prazo em Curso
-
17/10/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2023 12:29
Emissão da Relação
-
28/09/2023 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2023 16:26
Emenda à Inicial
-
08/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:42
Autos preparados para expedição
-
13/07/2023 17:08
Informação do Sistema
-
13/07/2023 17:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822382-09.2021.8.12.0001
Reinaldo Azambuja Silva
Tiago Henrique Vargas
Advogado: Eduardo Rodrigues da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2024 12:20
Processo nº 0812477-82.2018.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2018 08:14
Processo nº 0004148-47.2000.8.12.0001
Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Ilson Silva
Advogado: Silca Mendes Miro Babo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 15:43
Processo nº 0844563-82.2013.8.12.0001
Bruno Henrique Batista da Silva, Represe...
Ramon Rachid Duarte
Advogado: Luiz Donald da Silva Sambrana
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2013 13:34
Processo nº 0847366-52.2024.8.12.0001
Priscylla Dussel Arce dos Reis - Solucoe...
Palmir Cleverson Franco
Advogado: Piero Eduardo Biberg Hartmann
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2024 18:26