TJMS - 0834458-65.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:12
INCONSISTENTE
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19/09/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834458-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Bessie Fialho de Araujo Advogado: Alexandre Daniel dos Santos (OAB: 16638B/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FRAUDE NA ASSINATURA ATESTADA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Com relação à validade do contrato, a prova produzida demonstra, a toda evidência, que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Isso porque, o laudo pericial confirmou que a assinatura contida no contrato é falsa.
No caso, não se faz necessária a prova do prejuízo moral causado na hipótese das contratações indevidas, sendo presumidos os efeitos nocivos de tal ato.
O valor dos danos morais fixado na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende de forma satisfatória os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/09/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834458-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Bessie Fialho de Araujo Advogado: Alexandre Daniel dos Santos (OAB: 16638B/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Julgamento Virtual Iniciado -
16/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 19:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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05/09/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834458-65.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Bradesco Promotora- BP Promotora de Vendas LTDA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Apelada: Bessie Fialho de Araujo Advogado: Alexandre Daniel dos Santos (OAB: 16638B/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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