TJMS - 0819795-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0819795-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana dos Santos Cruz - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC (f. 46). -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 18:32
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 03:52
Decorrido prazo de parte
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28/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Djalma Goss Sobrinho (OAB 7717/SC) Processo 0819795-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana dos Santos Cruz - Réu: Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Decisão fls.120-122: "1.
Em juízo de retratação, reconsidero a sentença de f. 40, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para determinar o regular prosseguimento da ação, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, diante das novas informações prestadas em sede de apelação (f. 62), no sentido de que percebe o benefício da Bolsa Família, no valor mensal de R$ 900,00. 2.
A requerida compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação e documentos (f. 67/102), já tendo a autora, por seu turno, apresentado réplica (f. 103/119). 3.
A autora requer tutela de urgência para que a Requerida seja intimada a fim de proceder a baixa dos débitos e remoção do nome da autor ados cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a 60 dias.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a anotação informada pela autora no SERASA à f. 30 parece, em realidade, tratar-se de nada mais que simples proposta de acordo e/ou negociação, de conta atrasada, inserida no cadastro do SERASA LIMPA NOME, o qual, tal como o ACORDO CERTO, não acarreta diminuição da pontuação de crédito do consumidor no mercado, apenas que, pelo contrário, o pagamento dos débitos inscritos no serviço podem aumentar a referida pontuação, como forma de incentivar o devedor a quitar as suas dívidas.
Nota-se, portanto, que o uso das plataformas "SERASA LIMPA NOME" ou "ACORDO CERTO", para renegociação de débito não implica em ato ilícito, não havendo constrangimento, justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público, além de não interferirem no cálculo do score do consumidor.
Nesse sentido, o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DÉBITO PRESCRITO CONSTANTE NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO" POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA VIA EXTRAJUDICIAL PLATAFORMA UTILIZADA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS SOMENTE ENTRE CREDORES E DEVEDORES SEM O CONHECIMENTO DE TERCEIROS MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO AUSÊNCIA DE ILICITUDE IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)licitude na cobrança extrajudicial realizada sobre débito prescrito; e b) a ocorrência, ou não, de danos morais. 2. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020).
Nestes termos, não há que se acolher a tese da parte autora-apelante acerca da impossibilidade da cobrança extrajudicial da dívida prescrita. 3.
O uso da plataforma "Acordo Certo" para renegociação de débito prescrito não implica ato ilícito, não havendo constrangimento justamente porque as informações que ali constam não possuem caráter público (o serviço ocorre por meio de cadastro prévio, e mediante senha, e em um ambiente totalmente digital), além de não interferirem no cálculo Score. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818284-44.2022.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/03/2023, p: 30/03/2023) Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 4.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Intime(m)-se.
Cumpra-se." -
21/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 06:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de tipo
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:27
Juntada de tipo de documento
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04/07/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:11
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 19:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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