TJMS - 0861640-55.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:24
Prazo em Curso
-
05/09/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 13:55
Emissão da Relação
-
03/09/2025 13:51
Emissão da Relação
-
03/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 17:21
Recebida petição inicial
-
28/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 13:56
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 16:28
Juntada de NULL
-
16/04/2025 17:46
Prazo em Curso
-
10/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/04/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 13:40
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Fernanda dos Santos Marques (OAB 138050/MG), Rafael Souza de Faria (OAB 146771/MG) Processo 0861640-55.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vaspart Participações Ltda, Planejar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, Power Serviços de Gerenciamento Ltda, Pama Participações Ltda, Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande - Fase I, Br Malls Participações S.a. - Vistos, etc.
I.
Recebo a inicial de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de despejo, no qual deverá constar que a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária.
III.
Decorrido o prazo, e não havendo desocupação voluntária do imóvel, de posse do mesmo mandado, fica autorizado, mediante prévia justificativa e a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, o arrombamento e/ou utilização de reforço policial, independente de nova conclusão.
IV.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 12:44
Emissão da Relação
-
28/03/2025 14:39
Evolução da Classe Processual
-
27/02/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/02/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/02/2025 17:30
Recebida petição inicial
-
24/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:56
Transitado em Julgado em data
-
21/02/2025 16:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/02/2025 15:49
Prazo em Curso
-
18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 08:19
Prazo em Curso
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Fernanda dos Santos Marques (OAB 138050/MG) Processo 0861640-55.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Vaspart Participações Ltda, Planejar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, Power Serviços de Gerenciamento Ltda, Pama Participações Ltda, Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande - Fase I, Br Malls Participações S.a., GJC Planejamento e Consultoria Ltda - Reqdo: Italo Pasta e Pizza Ltda - Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 9.º, II e III, da Lei 8.245/91, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar determinar a rescisão do contrato de locação, bem como o despejo da parte ré nos termos pretendidos na petição inicial.
Expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 59, § 1.º, IX, da Lei n. 8.245/91, a ser cumprido na unidade LUC SCG1707A, localizada no Shopping Center Eldorado Campo Grande, situado na Av.
Afonso Pena, nº 4909, Bairro Santa Fé, em Campo Grande/MS.
Decorrido o prazo, sem notícia de desocupação voluntária do imóvel, de posse do mesmo mandado, deverá o Oficial de Justiça promover a desocupação de maneira coercitiva, podendo-se utilizar, a seu critério, de reforço policial e/ou arrombamento.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da cauda, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do CPC.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
22/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 23:53
Emissão da Relação
-
21/01/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:23
Registro de Sentença
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21/01/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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15/11/2024 03:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/10/2024 14:46
Informação do Sistema
-
22/10/2024 14:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/09/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:02
Prazo em Curso
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23/08/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG), Fernanda dos Santos Marques (OAB 138050/MG) Processo 0861640-55.2023.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Vaspart Participações Ltda, Planejar Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda, Power Serviços de Gerenciamento Ltda, Pama Participações Ltda, Consórcio Empreendedor do Shopping Campo Grande - Fase I, Br Malls Participações S.a., GJC Planejamento e Consultoria Ltda - Reqdo: Italo Pasta e Pizza Ltda - DECISÃO DE FL. 131: Inicialmente, considerando que a ré foi citada (f. 33) e não apresentou contestação, conforme certificado à f. 126, com fundamento no artigo 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré.
Não obstante os efeitos da revelia, observa-se que na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Assim, o feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Por conseguinte, para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova documental, para o fim de que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito.
Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos: (a) o "instrumento particular de cessão de direito e obrigações de contrato de locação do shopping Center Eldorado Campo Grande" de fl. 97-103 e documento de fl. 88-96 devidamente assinado; (b) documentos hábeis a fim de demonstrar a regularidade da cobrança dos valores elencados como "acessórios".
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
22/08/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 11:33
Emissão da Relação
-
18/07/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 17:19
Processo saneado
-
12/04/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 08:19
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 19:11
Emissão da Relação
-
07/03/2024 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
22/02/2024 07:49
Prazo em Curso
-
21/02/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 09:03
Emissão da Relação
-
20/02/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 09:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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08/02/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/02/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 18:55
Prazo em Curso
-
19/01/2024 18:53
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 12:48
Expedição em análise para assinatura
-
12/01/2024 07:18
Autos preparados para expedição
-
11/01/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
-
11/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2024 09:28
Emissão da Relação
-
09/01/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/01/2024 17:19
Recebida petição inicial
-
01/01/2024 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/11/2023 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/10/2023 14:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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