TJMS - 0851527-42.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em data
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07/06/2025 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Edward de Figueiredo Cruz (OAB 5375/MS), Marcos Antonio dos Santos Lopes (OAB 20410/MS), Isabela Yule de Figueiredo (OAB 27454/MS) Processo 0851527-42.2023.8.12.0001 - Despejo - Autora: Izolina Garcia da Silva Dibo - Ré: Sirlei Pereira de Alencar - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, rescindindo o contrato de locação havido entre as partes, confirmando a ordem de despejo já efetivada e condenando a parte ré ao pagamento dos valores despendidos com a efetivação do despejo (R$ 3.800,00), além do pagamento da multa contratual no valor de R$ 4.350,00.
Sobre os primeiros valores deverá incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Quanto aos segundo valor, correção monetária desde a sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sendo que também a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Condeno a parte ré às custas e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação.
Todavia, em face da AJG deferida, suspendo a execução de tais verbas por um lustro.
Outrossim, julgo improcedente a pretensão reconvencional.
Quanto a esta, condeno a reconvinte ao pagamento das custas e honorários ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa da reconvenção.
Igualmente, em face da AJG deferida, suspendo a execução de tais verbas por um lustro.
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
04/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/02/2025 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edward de Figueiredo Cruz (OAB 5375/MS), Marcos Antonio dos Santos Lopes (OAB 20410/MS), Isabela Yule de Figueiredo (OAB 27454/MS) Processo 0851527-42.2023.8.12.0001 - Despejo - Autora: Izolina Garcia da Silva Dibo - Ré: Sirlei Pereira de Alencar - I.
Recebo a emenda à reconvenção de f. 132-135.
II.
Outrossim, anote-se a concessão da gratuidade processual em favor da parte ré, principalmente à luz do quanto decidido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado às f. 115-121.
Anote-se no sistema.
III.
No mais, considerando que a parte reconvinda já apresentou resposta à reconvenção quando da impugnação à contestação de f. 102-108, desnecessária a abertura de novo prazo para cumprimento deste desiderato, especialmente porque apenas implicaria em maior demora na prestação jurisdicional.
Dá-se, assim, por encerrada a fase postulatória do epigrafado feito.
IV.
No mais, tem-se que a presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o requerimento da parte ré para produção de prova oral, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que a prova solicitada não tem o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado nos autos.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Outrossim, importa anotar que a avaliação do valor do ponto comercial discutido nesta demanda não se opera através de prova testemunhal, mas sim através de avaliação técnica não requerida pela parte interessada.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
13/01/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
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10/01/2025 18:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 16:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:04
Outras Decisões
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15/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edward de Figueiredo Cruz (OAB 5375/MS), Marcos Antonio dos Santos Lopes (OAB 20410/MS), Isabela Yule de Figueiredo (OAB 27454/MS) Processo 0851527-42.2023.8.12.0001 - Despejo - Autora: Izolina Garcia da Silva Dibo - Ré: Sirlei Pereira de Alencar - DESPACHO DE FL. 129: Da análise dos autos constata-se que a parte ré ofertou contestação e reconvenção (fl. 53-60), não obstante, tira-se da reconvenção que não houve pedido certo e determinado do pretendido pela ré, restringindo-se a dar valor à causa.
Além disso, requereu dentre seus pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, sem comprovar, de plano, o preenchimento dos requisitos para proporcionar a concessão do pedido.
Diante disso, considerando que doutrinariamente, a reconvenção se caracteriza como sendo uma "nova demanda incidental", e por esse motivo, deve atender às exigências previstas nos artigos 319 e 320 do CPC, nos termos do artigo 321 do mesmo códex, intime-se a parte reconvinte para, sob pena de não conhecimento da reconvenção, no prazo de 15 dias: I. emendar a reconvenção, a fim de esclarecer de forma clara e objetiva qual sua pretensão com a reconvenção; II. proceder a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, inclusive de sua empresa, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos. Às providências. -
22/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2024 08:00
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
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14/12/2023 16:15
Juntada de tipo de documento
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01/12/2023 08:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2023 09:21
Juntada de Petição de tipo
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24/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:48
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 18:48
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:52
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 17:58
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2023 14:06
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
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06/10/2023 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 08:14
Realizado cálculo de custas
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05/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:37
Decisão ou Despacho
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02/10/2023 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
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28/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:12
Tutela Provisória
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14/09/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
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14/09/2023 09:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/09/2023 09:44
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2023 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/09/2023 09:43
Expedição de tipo de documento.
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14/09/2023 09:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/09/2023 09:40
Retificação de Classe Processual
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14/09/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:36
Realizado cálculo de custas
-
13/09/2023 15:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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