TJMS - 0855888-05.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em data
-
11/12/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0855888-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Portela de Souza - Réu: Banco Agibank S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos das requeridas, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório fora da sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
25/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:46
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 11:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 17:44
de Instrução e Julgamento
-
31/10/2024 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
29/10/2024 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 07:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 14:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
17/09/2024 08:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 08:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:55
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
29/08/2024 18:45
de Instrução e Julgamento
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 08:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0855888-05.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Portela de Souza - Réu: Banco Agibank S.A. - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDUARDO PORTELA DE SOUZA, qualificado nos autos, em face de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado nos autos, alegando, em apertada síntese que constatou dois descontos em sua aposentadoria decorente dos seguintes contratos junto ao requerido: 1) contrato nº 518465056000 0012 - Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) – data da inclusão 06/05/2017, no valor de R$ 1.089,73 (mil e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), com descontos de R$ 64,62 (sesenta e quatro reais e sesenta e dois centavos) ao mês, situação: ATIVO; e 2) contrato nº 150597869 - Reserva de Cartão de Crédito (RCC), data da inclusão 23/1/202, no valor de R$ 2.045,0 (dois mil e quarenta e cinco reais), com descontos de R$ 82,79 (oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) ao mês, situação: ATIVO, no entanto, jamais celebrou a contratação de cartão de crédito RMC, tampouco recebeu o cartão em sua residência, e não autorizou os descontos supracitados.
Informou que jamais contratou tais operações com o banco requerido, sendo que referido contrato é fraudulento.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, aduzindo presentes os requisitos legais necesários ao seu deferimento, para a finalidade de determinar a cesação dos descontos das parcelas, bem como para que a parte requerida se abstenha de de inserir seu nome no rol de inadimplentes até o julgamento final da lide.
Na decisão de fls. 92/96, foi indeferida a tutela de urgência.
Na contestação da requerida não foram suscitadas preliminares (fls. 204/212).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pesoal do autor (fls. 283/284); e 2) a parte autora não se manifestou (fl. 285).
I - PRELIMINARES O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Proceso Civil, logo, paso a decidir sobre o saneamento e a organização do proceso, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Proceso Civil).
II – PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, I, do Código de Proceso Civil), são as seguintes: a) se a parte autora firmou os contratos: 1) contrato nº 518465056000 0012 - Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e 2) contrato nº 150597869 - Reserva de Cartão de Crédito (RCC); e b) se existem danos a serem reparados e a sua extensão.
A relação jurídica substancial decore de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hiposuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande instiuição financeira, que posui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser faciltada, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6.º, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necesária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro o depoimento pesoal a parte autora.
A parte ré requereu o depoimento pesoal da parte autora, logo, defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Proceso Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 31 de outubro de 2024, às 13h30min, para colher o depoimento pesoal da parte autora.
Intime-se a parte autora pesoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareça na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Proceso Civil.
Não tendo sido requerido depoimento pesoal, intime-se a parte ré através de seu advogado, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Proceso Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Proceso Civil.
Intimem-se. -
22/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/06/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 18:57
Decisão ou Despacho
-
08/03/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 02:50
Decorrido prazo de parte
-
16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:53
de Conciliação
-
22/11/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 09:15
Juntada de tipo de documento
-
06/10/2023 16:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2023 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
29/09/2023 15:38
de Instrução e Julgamento
-
28/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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