TJMS - 0846164-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:07
Emissão da Relação
-
27/08/2025 19:36
Prazo em Curso
-
20/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 16:45
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/08/2025.
-
07/05/2025 13:51
Juntada de Mandado
-
07/05/2025 13:51
Juntada de NULL
-
23/04/2025 07:31
Prazo em Curso
-
14/04/2025 12:52
Prazo em Curso
-
14/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:27
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 07:20
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 07:19
Prazo em Curso
-
31/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:18
Emissão da Relação
-
26/03/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:50
Documento Digitalizado
-
12/03/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 13:22
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2025 13:15
Documento Digitalizado
-
11/03/2025 13:20
Prazo em Curso
-
10/03/2025 01:19
Prazo em Curso
-
07/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0846164-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes Alegre - Intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos honorários periciais fixados pelo perito à fl. 138. -
27/02/2025 20:31
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
27/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:59
Emissão da Relação
-
26/02/2025 16:56
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 16:14
Prazo em Curso
-
19/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:52
Prazo em Curso
-
07/02/2025 14:19
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 10:42
Expedição em análise para assinatura
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13/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0846164-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes Alegre - Posto isso, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine. Às providências. -
12/12/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:19
Emissão da Relação
-
11/12/2024 09:19
Autos preparados para expedição
-
03/12/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 18:22
Despacho Saneador
-
03/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
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18/11/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2024 13:15
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0846164-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes Alegre - Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, onde a parte ré, regularmente citada, não ofertou contestação, limitando-se a postular pela emenda da inicial.
Em que pese o alegado, todavia, anoto que a análise da petição inicial foi feita por este Juízo por ocasião do seu recebimento, não visualizando nenhuma mácula, de plano, que impedisse seu regular prosseguimento, sendo facultado à Autarquia ré, contudo, caso quisesse, nos termos do art. 337, suscitar a questão como preliminar da contestação.
Assim, contudo, não agiu, deixando injustificadamente de ofertar a respectiva defesa.
Não, há, todavia, que se falar em revelia (CPC, art. 345, II).
Assim, intimem-se as partes para que, querendo, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade, ocasião em que as partes poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
18/09/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:32
Emissão da Relação
-
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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29/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2024 01:04
Emissão da Relação
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23/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0846164-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Fernandes Alegre - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
DEIXO de designar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, uma vez que em casos desta natureza, o Instituto demandado não oferta proposta, o que torna absolutamente contraproducente o ato.
Ademais, é certo que referida audiência foi instituída para imprimir mais celeridade ao feito, ao permitir a autocomposição logo no seu início.
Na prática, porém, verifica-se que infelizmente tal escopo não foi atendido, muito pelo contrário: sobrecarrega-se a pauta de audiências, dispende-se tempo, trabalho e recursos financeiros, não se podendo fechar os olhos à tal realidade, mormente porque cabe ao Juízo velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II).
Não bastasse, pois, a pouca probabilidade de transação num primeiro momento, é certo que o CPC possibilita a adequação do rito, pelo magistrado (CPC, art. 139, VI), hipótese referendada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM, tudo a corroborar a providência ora implementada, até porque a autocompisção pode ser implementada, pelas partes, a qualquer tempo.
Assim, desde logo, CITE-SE o INSS pelo Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC, cientificando-o de que a ausência desta importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato deduzida na inicial.
Intimem-se e Cumpra-se. Às providências. -
21/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:13
Expedição de Carta.
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20/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 09:01
Emissão da Relação
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14/08/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 14:40
Recebida petição inicial
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14/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:14
Informação do Sistema
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07/08/2024 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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