TJMS - 0830004-71.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/12/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830004-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Noeli Teresinha Strada Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Noeli Teresinha Strada Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Recurso de apelação do Banco Votorantim S/A Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - NÃO APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Legalidade da taxa de juros moratórios fixada no contrato de mútuo firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de mútuo entabulado entre as partes trata-se de Cédula de Crédito Bancário e é regida pela Lei nº 10.931/2004, razão pela qual não se se aplica o teor da Súmula nº 379 do STJ.
Ainda, considerando que os juros moratórios não incidem regularmente sobre as parcelas do contrato, mas sim apenas em caso de específico atraso no pagamento, não há que se falar em sua limitação a 1% ao mês, visto que servem, exatamente, para tentar impedir o inadimplemento contratual.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso de apelação de Noeli Teresinha Strada Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - BENEFÍCIO MANTIDO.
ALEGAÇÃO DE DEMANDA PREDATÓRIA - REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - INDEFERIMENTO.
MÉRITO - COBRANÇA DE SEGUROS - LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se a autora faz jus ao benefício da justiça gratuita; (iii) se é devida a intimação pessoal da autora para comprovar conhecimento acerca da demanda e como se deu a contratação do causídico; (iv) se há abusividade na cobrança de valores referente à seguros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício. 5.
A despeito da discussão acerca da atuação do procurador da autora, eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe (OAB) ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. 6. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor (Tema972 do STJ).
Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Votorantim S/A e negaram provimento ao recurso de Noeli Teresinha Strada, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:42
Provimento em Parte
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10/12/2024 06:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830004-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Noeli Teresinha Strada Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Noeli Teresinha Strada Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:31
Inclusão em pauta
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03/12/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/11/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830004-71.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Noeli Teresinha Strada Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Noeli Teresinha Strada Advogada: Lilian Regina da Silva Picolotto (OAB: 22483/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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