TJMS - 0802643-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/09/2025 12:41
Inclusão em Pauta
-
02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/09/2025 10:06
Certidão
-
14/08/2025 22:43
Prazo em Curso
-
08/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802643-79.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 67-69 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade desterecurso,porofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
07/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 11:18
Certidão
-
11/07/2025 09:52
Prazo em Curso
-
11/07/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2025 01:08
Certidão de Publicação - DJE
-
11/07/2025 01:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0802643-79.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Agravado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:54
Processo Dependente Iniciado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802643-79.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Recorrido: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802643-79.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Recorrido: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Interessado: Odair Ribeiro de Freitas (Espólio) Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802643-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802643-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802643-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Embargado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802643-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES MUITO ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois não se pode confundir análise sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - VALOR MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, haja vista a responsabilidade contratual, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula nº 54 do STJ.
O valor estabelecido em primeiro grau a título de honorários advocatícios observou os critérios insertos no § 2º do art. 85 do CPC e as particularidades da causa, daí por que não há que se falar em majoração.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802643-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802643-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Vitor Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Bruno Vieira de Freitas Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817919-53.2023.8.12.0001
Basilisia Fernandes
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2023 15:05
Processo nº 0854226-40.2022.8.12.0001
Jose Inacio Andrade de Oliveira
Ofx Assessoria Contratual Eirelli - ME
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2022 14:22
Processo nº 0815759-26.2021.8.12.0001
Adriana Nantes Recaldes
Auto Posto Sirius LTDA
Advogado: Fabricio Rodrigues Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/05/2021 16:09
Processo nº 0802643-79.2023.8.12.0001
Bruno Vieira de Freitas
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2023 19:50
Processo nº 0819288-12.2024.8.12.0110
Marinei Tiago Franca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 15:57