TJMS - 0827000-60.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:51
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 06:23
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2025 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB 20769/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0827000-60.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, Cintia Pereira Gonçalves - Intimação do exequente para, em 5 dias, indicar o valor do débito que pretende a execução, haja vista que a planilha juntada à f. 252 traz o valor total e na petição de f. 251 não individualizou a quantia. -
08/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB 20769/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS), Adriana Passos Ferreira (OAB 82935MG/), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG) Processo 0827000-60.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, Cintia Pereira Gonçalves - Exectdo: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda, Via Sul Engenharia Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 248. -
05/12/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:08
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 09:15
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 09:15
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB 20769/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS), Adriana Passos Ferreira (OAB 82935MG/), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG) Processo 0827000-60.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, João Pedro Rocha Araujo, Cintia Pereira Gonçalves - Exectdo: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda, Via Sul Engenharia Ltda - Recebo o retro cumprimento de sentença (f. 237/238).
Se ainda não providenciado, evolua-se de classe.
INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, consoante pedido de f. 237.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa e honorários de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.°, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/11/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 08:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/11/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 08:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/10/2024 09:42
Evolução da Classe Processual
-
30/10/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:03
Decisão ou Despacho
-
16/10/2024 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 11:31
Processo Reativado
-
15/10/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 08:49
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 08:48
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em data
-
02/09/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Duailibi Maldonado Carvalho (OAB 20769/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS), Adriana Passos Ferreira (OAB 82935MG/), Ricardo Scalabrini Naves (OAB 72865/MG) Processo 0827000-60.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cintia Pereira Gonçalves - Réu: Jardim das Águas Incorporação Imobiliária Spe Ltda, Via Sul Engenharia Ltda - 1- Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que a Embargante/Ré Jardim das Águas Incorporação Imobiliária SPE Ltda alega que a sentença de fls. 200/210 padece de obscuridade, pois ao entender que o prazo final de entrega era 31/08/2020, se utilizou da data estimada, e não da data inclusa como final para entrega do bem (24 meses da assinatura do contrato).
Assim, defende que não atrasou a entrega da obra, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Não obstante os argumentos que se apresenta, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a sentença, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC.
A referida sentença, ao reconhecer a mora da ré na entrega da obra e definir qual seria o prazo final para entrega das chaves, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios, sendo certo que esclareceu, de maneira expressa, que a cláusula 5ª do quadro resumo apresentava caráter dúbio, vez que ora indicava o termo final como sendo agosto/2020, ora estimava o termo final com base na data estabelecida no próprio contrato de financiamento (24 meses), gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor, o que, por consequência, autorizava sua revisão pelo juízo de modo a aplicar o prazo mais favorável ao adquirente (consumidor).
Inclusive, ao adotar este entendimento, este Juízo indicou precedentes dos Tribunais Superiores e apontou, ainda, tese firmada pelo E.
STJ em sede de recurso, o qual reconheceu que ""Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expresa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (Tema 96)", não havendo, portanto, qualquer erro na conclusão ou vicio junto ao julgado.
Neste sentido, anote-se que a sentença, em conformidade com sua fundamentação, reconheceu que o prazo mais favorável ao consumidor seria o aplicado ao caso que, na hipótese, era agosto/2020, inexistindo, pois, qualquer obscuridade.
Há de se ressaltar que, para reforçar o fundamento utilizado na referida sentença, este juízo utilizou-se, inclusive, de entendimento adotado pelo E.
TJMS, não havendo que se falar, portanto, em omissão/contradição/obscuridade, impondo-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
Como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento.
A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa.
O e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e.
Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - CARÁTER PROCRASTINATÓRIO - REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração.
Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00.
Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2- Do Pedido de Condenação do Embargante ao Pagamento de Multa por Litigância de Má-fé Inexistente o manifesto protelatório na oposição dos embargos, não há se falar em aplicação das penalidades dos artigos 80 e 1.026, § 2º, ambos do CPC, como pretende a embargada.
Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, do CPC/1973, atual artigo 80, do novo CPC, e que dela resulte prejuízo processual a parte adversa.
Apenas para constatação, colaciona-se a seguir o teor do mencionado artigo 80: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Por sua vez, o artigo 1.026, § 2º, do CPC, estabelece: "Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2°.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." No caso, não se verifica que a oposição dos embargos de declaração tenha sido interposto com manifesto protelatório, até porque expressamente autorizado na legislação processual civil vigente.
Ademais, não restou evidenciado nos autos o dolo da parte embargante necessário para aplicação das reprimendas previstas nos artigos mencionados.
Assim, indefiro o pedido de condenação da Embargante/ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 19:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 00:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/07/2023 17:30
Decorrido prazo de parte
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
08/06/2023 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2023 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2022 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
21/09/2022 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/09/2022 15:55
de Conciliação
-
21/09/2022 08:11
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2022 04:25
Decorrido prazo de parte
-
24/08/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 07:03
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 14:45
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2022 17:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2022 12:30
de Instrução e Julgamento
-
11/07/2022 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:43
Decisão ou Despacho
-
08/07/2022 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2022 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 08:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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