TJMS - 0832134-97.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:11
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:11
Outras Decisões
-
14/04/2025 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 21956/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0832134-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Vistos em saneamento...
Primeiramente destaca-se como se procederá à forma de distribuição do ônus da prova.
Para tanto, traça-se um paralelo entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, para definir a relação jurídica que envolve a seguradora, o segurado e a concessionária.
O Código Civil, prevê: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
O Código de Defesa do Consumidor, prescreve: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos do segurado, consumidor dos serviços fornecidos pela concessionária requerida.
Ressalta-se que o ordenamento jurídico faz interpretação restritiva em relação à abrangência do conceito de consumidor, aplicando, em regra, a teoria finalista, para a qual somente se insere nesse conceito o destinatário final do produto ou serviço.
Contudo, a pessoa jurídica, mesmo que não se utilize do bem ou serviço para implementação de sua atividade econômica, como no caso concreto, pode submeter-se às regras do microssistema consumerista: (...) Na esteira da jurisprudência do STJ, aseguradora, ao comprovar a relação contratual com oconsumidore o pagamento do prêmio,subroga-se nosdireitosdoconsumidor, inclusive quanto à aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente frente àseguradorasub-rogada no direito do segurado, cujos equipamentos foram danificados por oscilação da rede elétrica.
Cabe à distribuidora da energia elétrica, em linha aoart. 14 do CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR, (...).(TJMS; AC 0842190-63.2022.8.12.0001; Três Lagoas; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 01/04/2024; Pág. 134) A seguradora, por conseguinte, sub-roga-se nos direitos que o consumidor possui perante a concessionária de serviço público.
Todavia, apesar de aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não estão presentes os requisitos necessários à completa inversão do ônus da prova.
Isso porque, dos documentos anexados na inicial, não é possível extrair a verossimilhança das alegações, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal se dá porque foram produzidos unilateralmente, podendo facilmente ser manipulados pelos profissionais contratados para tanto, alijando-se ainda qualquer participação da requerida nesse processo de pseudo perícia.
Também destaca-se que a requerente trata-se de empresa de grande porte especializada na cobertura de sinistros, não podendo ser considerada hipossuficiente perante à requerida.
Ainda a inversão de todo ônus probatório implicaria atribuir à requerida a confecção de prova impossível (prova diabólica), considerando-se que não possui meios de provar a regularidade na rede interna do segurado, a partir do ponto de entrega da energia elétrica, além de não ter tido acesso aos salvados.
Nada obstante, por competir à requerida monitorar a rede, constando oscilações incomuns, lhe cabe o ônus de provar, documentalmente, que tais fatos não ocorreram no local e data informadas na inicial.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passa-se a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: a) Se houve falha na prestação dos serviços da requerida, capaz de gerar aos segurados danos aos equipamentos descritos na inicial, consistente em oscilações na rede elétrica que administra. Ônus da prova: compete à requerida a prova de que não ocorreram oscilações na rede elétrica (local, data e horário).
Prova admitida: documental suplementar e pericial indireta no sistema administrado pela requerida. b) Se a oscilação na rede foi a causadora da queima dos aparelhos elétricos dos segurados. Ônus da prova: compete à parte requerente a prova da regularidade na rede elétrica interna do segurado.
Prova admitida: documental suplementar e pericial. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador.
Intimem-se. -
14/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:28
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 21956/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0832134-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 16:27
de Conciliação
-
26/09/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Helder Massaaki Kanamaru (OAB 43585/PE), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 21956/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0832134-97.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação acerca da certidão de fls. 643: "CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 27/09/2024 às 16:20h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Nada mais". -
27/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 12:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 08:43
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 17:11
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2024 17:11
de Instrução e Julgamento
-
18/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:50
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 07:50
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2024 07:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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