TJMS - 0829213-68.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:31
Transitado em Julgado em "data"
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12/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829213-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marlene Borges Assunção Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Ezio Ribeiro de Matos Júnior (OAB: 16315/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMUNERAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido, impõe-se que sejam observadas as condições do ofensor, assim como a intensidade do sofrimento, o grau de reprovação da atuação do agente ativo da ilicitude, bem como a finalidade de impor ao executor o caráter punitivo da condenação para que não seja reincidente nessa conduta. 2.
Os honorários arbitrados a título de honorários não se mostra ínfimo, haja vista que o decisum restou julgado, cerca de 05 (cinco) meses, bem como não demandou dilação probatória, restando ausente a complexidade atinente ao feito. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:02
Não-Provimento
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07/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:39
Inclusão em pauta
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19/02/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829213-68.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Marlene Borges Assunção Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Ezio Ribeiro de Matos Júnior (OAB: 16315/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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